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TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000760-48.2025.8.26.0439/SPAUTOR: ERALDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, adequando unicamente a reparação imaterial, para: a) deferir a tutela provisória de urgência e determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (NB 203.737.903-4) referentes ao contrato nº 90134490027; b) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90134490027 atribuído ao autor, declarando inexigíveis todos os débitos a ele correlatos; c) condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, totalizando a quantia de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês a partir da citação; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correçãomonetária e juros de mora; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência da parte requerida, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, inclusive ressarcimento dos honorários periciais já recolhidos nos autos, e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (veinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o valor do preparo e regularidade acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, vinculando-a ao número do processo, nos termos do que estabelece o artigo 102, § 6º, do artigo 1093 e o § 1º, do artigo 1275 das NSCGJ. Fica consignado que o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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