2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000760-06.2026.8.26.0474/SP AUTOR: GISMEIRE ANTONIA LUNA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RUSSO (OAB SP236838) ADVOGADO(A): MARCIANO DE SOUZA LIMA (OAB SP248240) AUTOR: SIMONI DORO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RUSSO (OAB SP236838) ADVOGADO(A): MARCIANO DE SOUZA LIMA (OAB SP248240) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Avaliam-se as providências necessárias na fase do art. 347 do CPC. Valendo-se dos apontamentos doutrinários do processualista MEDINA temos que as providências: "Podem relacionar-se à regularização de requisitos processuais, a tornar efetivo o contraditório, ou à proposição de provas constituendas". Mais adiante: "O adjetivo 'preliminares' revela que as 'providências' antecedem, são prévias, a um determinado ato, qual seja o julgamento da lide, que pode ser sem audiência (antecipado) ou com audiência (como é o normal). Mas, de qualquer maneira, as 'providências preliminares' preparam o caminho para o julgamento da causa" (Novo Código de Processo Civil – 5ª ed., - RT – 2017 – págs. 630/631). 1.1 - A formação do litisconsórcio necessário passivo é inviável. Inexiste relação de afinidade entre a empresa ré com os demais envolvidos, com exceção, do mutuário. Há que se dimensionar o elo obrigacional. Não se pode admitir a triangulação de relação jurídica ("actum trium personarum") entre várias e diferentes pessoas se não há entre esses indivíduos uma corrente ou união de interesses comuns. Todos os envolvidos "através de encadeamento de contratos" não tem afinidade, entre si, de vinculação. Esses detalhes impedem a reunião deles no polo passivo desta demanda. Muito eficiente é a lição doutrinária deixada com maestria pelo saudoso Prof. Des. José Manoel de Arruda Alvim ao examinar matéria jurídica sobre o tema da impossibilidade de ser imposta a formação do litisconsórcio, assim dizendo: "Obviamente, a existência de um ponto de fato ou de direito em comum entre as partes não é suficiente a ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário" (Manual de Direito Processual Civil – RT – 20ª ed., - 2021 – pág. 509). Foi isso que se revelou no caso em apreço. O ponto secundário que enseja aparente litisconsórcio, resume-se na existência de vários contratos tendo por objeto um único imóvel, mas entre todos envolvidos naquelas obrigações assumidas não se viu unicidade de interesses ou liame obrigacional. 1.2 - A preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" é afastada. Isso porque a parte autora narrou os fatos, discorreu sobre a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados em face da parte requerida. Assim, diante da teoria da asserção, a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo que a eventual procedência (ou não) dos pedidos formulados se consubstancia em matéria de mérito. Demais disso, ainda no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a requerida atuou como contratante e recebeu os valores investidos na construção do empreendimento, além do fato de que a edificação dos imóveis se deu sob a responsabilidade da CDHU, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção. Ademais, a parte autora não participou do convênio firmado entre a CDHU e o Município de Nova Aliança, assim referido contrato de convênio não guarda qualquer relação com o contrato firmado pelas partes. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegação de defeitos na construção no imóvel da autora. Decisão saneadora que, dentre outras deliberações, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU e indeferiu a denunciação da lide do Município de Votuporanga. Empresa agravante é responsável pela construção dos imóveis e pela fiscalização das respectivas obras. Consumidora não participou do contrato de convênio firmado entre a ré e a Municipalidade. Legitimidade passiva configurada. Não verificada as hipóteses do artigo 70 do Código de Processo Civil que autorizem a denunciação da lide. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Recuso não provido. (TJSP, Agravo de instrumento nº 2038928-64.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 30.04.2015). (grifos meus). 1.3 - O pedido de denunciação da lide ao Município tampouco merece guarida. Tem-se que não merece prosperar a pretensão de denunciação da lide, uma vez que tal instituto é vedado na relação de consumo, sendo possível a ação de regresso em processo autônomo, conforme o art. 88, do CDC. Isso porque a aplicabilidade do diploma consumerista ao caso concreto é inconteste, figurando de um lado a parte prestadora de serviço/fornecedora do produto e do outro a parte destinatária final do serviço prestado/produto. Ademais, verifica-se que o fundamento que justifica a aquisição da propriedade e a presente obrigação é o contrato firmado entre a parte autora e a parte requerida, inexistindo relação jurídica com o município indicado. Assim, o fato da CDHU requerida ter firmado convênio com o município não possui relação com a causa de pedir da presente ação, uma vez que a CDHU é quem possui responsabilidade exclusiva quanto ao prejuízo extravasado à parte autora (resguardado o direito de regresso, a ser aperfeiçoado pela via própria, se o caso). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de vício construtivo envolvendo imóvel comercializado pela agravante. Recurso da CDHU. Insurgência contra decisão que saneou o feito, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU e denunciação à lide o Município de Brejo Alegre. Aplicação da legislação consumerista. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168118-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) (grifos meus) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras, afastou preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. A ação originária é indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pela agravada da CDHU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CDHU e o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legislação consumerista aplica-se independentemente do objetivo de lucro, sendo a CDHU parte legítima para responder aos pedidos, como fornecedora do bem. A responsabilidade civil é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. A denunciação da lide é vedada pelo art. 88 do CDC, em prejuízo do consumidor. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148102-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025)(grifos meus). 1.4 - Afasta-se, ainda, a aventada prescrição. Eis que a prescrição se inicia não da assinatura do contrato, mas da ciência inequívoca pelo consumidor lesado sobre o aparecimento do vício. Tal tese tem fundamento no art. 26, II, § 3º, do CDC, que assim estabelece: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O STJ há muito fixou entendimento nesse sentido: "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro. Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em18/6/2019, DJe 25/6/2019). (grifos meus) 1.5 - Ainda, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pela parte requerida. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, em princípio, podem ser concedidos mediante declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, levando à presunção “juris tantum” de veracidade, embora se admita que tal presunção possa ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, entretanto, tal presunção não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário pela parte impugnante, pois não houve demonstração de que a parte autora tenha condições econômicas favoráveis ao custeio do processo, ônus que cabia à impugnante. Desta feita, não havendo prova robusta da parte contrária em sentido oposto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2 - Adiante, o caso ainda não está apto ao enfrentamento meritório na dicotomia do 357 do CPC. 3 - Avaliam-se as providências necessárias na fase do art. 347 do CPC. 4 - A tramitação processual necessita de regularidade. 5 - A parte autora pediu a perícia judicial para comprovar a existência de vícios na execução da obra civil. Desta feita, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio da perícia é integral do convênio DPE. Portanto, nos termos da Resolução nº 910/2023, item 08, em se tratando de perícia altamente complexa, classificada em GRAU II, com avaliação de supostos danos estruturais no imóvel, identificação da origem e causas que geram os possíveis estragos, a patologia, aplicação das normas das normas ABNT NBR, arbitra-se os honorários integralmente em 88 UFESPs a serem custeados em favor da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Requisite-se a reserva de honorários periciais na forma decidida. A finalidade da perícia judicial é analisar criteriosamente 01 (uma) casa (construção urbana), situadas em Nova Aliança/SP. Apresentam-se, desde logo, os quesitos do juízo: 1) No imóvel periciado existem danos de origem endógena (vícios construtivos) ou origem funcional (falta ou ineficiência de manutenção)? 2) No imóvel periciado foram feitas manutenções preventivas? Eventual falha de manutenção gerou estragos ao longo do tempo? 3) No imóvel periciado, eventual causa danosa pode ser atribuída ao desgaste dos materiais pela ação do tempo (exposição ao sol, água, falta de proteção, expansão ou retração do material) 4) Em casos de vícios construtivos, qual o valor aproximado para reparação com materiais e mão-de-obra? Para tanto, fica nomeado o perito judicial engenheiro habilitado, Sr. Lucas Tadeu de Carvalho Poliselli, compromissado neste ato processual. Encaminhe-se senha processual digital, ficando ao encargo do perito a realização da perícia, após liberação dos honorários do convênio. Intimem-se.