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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000758-16.2026.8.26.0028/SP REQUERENTE: BENEDITO NILSON COELHO ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB SP332190) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Eventos 32 e 33: À vista da regularidade do instrumento de procuração, a habilitação do patrono do requerido foi regularmente anotada no sistema. Assim, o sigilo atribuído aos autos pela parte autora no momento do protocolo da ação não obsta o acesso dos patronos regulamente cadastrados no sistema. Contudo, verifico que a ação em epígrafe não atrai automaticamente a necessidade de tramitação sigilosa, devendo prevalecer a regra do direito brasileiro, que é a publicidade dos atos processuais, uma vez que não figura entre as exceções previstas pelo artigo 189 do CPC. Por outro lado, os extratos bancários anexados pelo autor nos eventos 1.7 a 1.10 merecem a atribuição de Sigilo Nível 1, a fim de que o acesso a eles fique limitado às partes e seus patronos. Assim, retirei o sigilo atribuído aos autos e inseri a atribuição do Sigilo Nível 1 apenas aos documentos mencionados acima, a fim de assegurar a publicidade dos atos processuais e, ao mesmo tempo, proteger o direito ao sigilo das operações bancárias realizadas pelo autor. Sem prejuízo, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
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