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4000757-94.2026.8.26.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cafelândia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000757-94.2026.8.26.0104/SP RÉU: TALITA QUEIROZ PRATTIS ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB SP494050) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, requerido por Talita Queiroz Prattis, sustentando que teria sido vítima da fraude narrada na inicial, alegando também, que a conta bancária bloqueada é por onde recebe seu salário (evento 15, CONTES1). Todavia, ao menos por ora, não há elementos suficientes aptos a justificar a revogação da medida constritiva anteriormente deferida. Com efeito, embora a requerida tenha juntado boletim de ocorrência, contrato de prestação de serviços e alegado que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados pessoais, não trouxe aos autos documentação idônea capaz de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar. Em especial, não foi apresentado extrato bancário à época dos fatos, referente ao período das transferências investigadas, documento indispensável para a adequada análise da origem e movimentação dos valores. Além disso, inexiste comprovação de que a conta alcançada pela ordem de bloqueio seja efetivamente utilizada para o recebimento de salário. A mera alegação nesse sentido, desacompanhada de documentos hábeis, tais como extratos bancários, comprovantes de depósitos salariais ou informações fornecidas pelo empregador, além do contrato de trabalho, não é suficiente para afastar, neste momento processual, a constrição determinada. Ressalte-se que a análise acerca da eventual natureza alimentar dos valores e da alegada condição da requerida como vítima da fraude demanda dilação probatória e melhor instrução do feito, não sendo possível concluir, com base nos elementos atualmente disponíveis, pela impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Dessa forma, diante da ausência de prova documental mínima apta a demonstrar a origem salarial dos valores constritos ou a vinculação da conta bloqueada ao recebimento de remuneração, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham aos autos documentos aptos a comprovar as alegações deduzidas. No mais, aguarde-se a citação da corré Ana Paula da Silva. Providencie a serventia tentativa de localização do endereço atualizado do requerido Jefferson Souza de Andrade. Intime-se.

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