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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guará · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000757-58.2026.8.26.0213/SP AUTOR: RODRIGO AUGUSTO ASSED ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória. Inicialmente, é importante registrar que se constatou nesta Comarca de Guará um aumento exponencial de propositura de ações declaratórias em face de instituições financeiras e afins, fato esse que tem sido visto também em outras comarcas do Estado, com distribuição de ações em massa. Não passou despercebido, ainda, o fato de o procurador da parte autora possuir diversas ações distribuídas em várias Comarcas do Estado, nas mais variadas regiões, as quais possuem pedidos similares, em petições iniciais padronizadas. Referidas observações se mostram necessárias em razão do crescimento vertiginoso de ações predatórias. Tratando-se de anomalia que afeta todos os tribunais de justiça, o CNJ editou a Recomendação 159/2024, prevendo medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo A da referida Recomendação traz uma lista exemplificativa de 20 condutas processuais potencialmente abusivas. A presente ação enquadra-se claramente em pelo menos três itens do Anexo A, quais sejam, 7, 12 e 13, in verbis: "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (…) Assim, ante os indícios de litigância abusiva, emende a parte autora a inicial, a fim de juntar: procuração com firma reconhecida Ressalto que, em casos tais, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem chancelando esse tipo de cautela, haja vista as orientações emitidas pelo NUMOPEDE. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. A autora alega que a decisão de primeiro grau obstou seu acesso à justiça e que não era necessária a demonstração de requerimento administrativo. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na necessidade de comprovação de prévio pedido administrativo em casos de suspeita de litigância predatória. III. Razões de Decidir. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância com as boas práticas recomendadas para coibir a litigância predatória, conforme orientações do NUMOPEDE. A autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, justificando o indeferimento da mesma, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Sem majoração de honorários porque inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.& Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de prévio pedido administrativo é válida em casos de suspeita de litigância predatória. 2. O não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica o seu indeferimento. Legislação Citada: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I; art. 139, III. CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1108049-75.2024.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 29/01/2025.TJSP, Apelação Cível 1008651-90.2024.8.26.0348, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 29/01/2025. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1052601-63.2024.8.26.0506; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025).' Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
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