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TJPR · 5ª Câmara Criminal · Conclusão
RECURSO DE AGRAVO Nº 4000757-52.2026.8.16.0014 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS VITALINO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: Desembargadora Substituta SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO 1 . DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando deve ser agraciado com o cárcere domiciliar, considerando a alegação de que sofre de problemas de saúde incapazes de serem assistidos na unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Durante o trâmite recursal o Magistrado singular conferiu ao apenado o benefício pleiteado, tornando despicienda a discussão travada no agravo em execução. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso julgado prejudicado, declarando extinto o procedimento, sem resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 182, TJPR. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 700/STF. Vistos e examinados, ... 1 Em substituição ao Des. Renato Naves Barcellos.1. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 704.1 dos autos nº 0000910-52.2017.8.16.0085-SEEU) interposto por LEANDRO DOS SANTOS VITALINO em decorrência da deliberação (mov. 687.1) que indeferiu o requerimento de concessão de prisão domiciliar formulado. Sustenta a defesa que o apenado possui condição médica grave, pois é portador de trombose venosa profunda com histórico de complicações e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional, tendo sido internado de urgência duas vezes em menos de três semanas. Refere, ainda, que passou por procedimento cirúrgico no mês de abril de 2026, o que exige acompanhamento médico próximo e rigoroso. Ao final, pugna pela concessão do cárcere domiciliar. 2. Na contraminuta (mov. 713.1) assevera o membro do Parquet ser imprescindível, para a concessão da prisão domiciliar em razão de doença, a comprovação da impossibilidade de atendimento médico adequado no interior da unidade prisional, o que não teria ocorrido no caso. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência. 3. Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 716.1). 4. Remetido o processo a esta Corte, ordenou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 13.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. POIS BEM, 5. Da análise acurada dos autos, denota-se não mais persistir interesse na avaliação da tese desenvolvida no recurso.Conforme visto, a ambição do apenado, por intermédio deste agravo, cingia-se no reparo da decisão que indeferira a prisão domiciliar. Nada obstante, durante o trâmite do recurso [especificamente em 23/07/2026], o Magistrado da Execução concedeu o benefício pleiteado e determinou a expedição de alvará de soltura, o que foi cumprido em 24/07/2026 (mov. 754.1 e 767.1). Destarte, ante a ulterior mudança no panorama fático-processual, a discussão travada neste Agravo em Execução se mostra prejudicada, se fazendo despiciendo o ingresso no mérito da celeuma. 6. EX POSITIS, ao tempo em que JULGO PREJUDICADO o pedido formulado, DECLARO EXTINTO o procedimento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR. 7. Publique-se e intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta - Relatora
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