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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000757-05.2026.8.26.0263/SP
EXEQUENTE: LEONARDO GABRIEL MAZO GASPARINI
ADVOGADO(A): LAIS ROCHA (OAB SP397115)
EXEQUENTE: TOM MAZO GASPARINI
ADVOGADO(A): LAIS ROCHA (OAB SP397115)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LAIS CHRISTINA ARAKI CUNHA
Vistos.
Ante os termos do artigo 1.260 das NSCGJ, deverá a parte exequente, no prazo de 10 dias, apresentar em cartório os títulos originais que instruem a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial.
No ato da apresentação, verifique a serventia se o título corresponde ao documento digitalizado nos autos e, ato contínuo, anote-se no mesmo sua vinculação aos presentes autos, devolvendo-os sem seguida à parte, certificando nos presentes autos (Parágrafo Único, Artigo 1.260 das NSCGJ).
Após, CITE-SE e INTIME-SE o executado, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução para. no prazo de 03 (três) dias, contado da citação PAGAR a dívida OU
1 - No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês,
2 - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil);
3 - OFERECER embargos por escrito ou REQUERER a designação de audiência de conciliação para que o faça verbalmente, desde que garantido o juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”;
4 - INDICAR quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com a exibição de prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa em montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, caso localizados posteriormente.
5 - Os depósitos judiciais devem ser feitos em conta vinculada a este processo por meio do PORTAL DE CUSTAS no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br).
Se infrutífera a citação/intimação via postal, CUMPRA-SE por Oficial de Justiça
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contado da citação ou com a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Após tornem conclusos.
Informo que:
1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo);
2 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
Por fim, anoto que, a habilitação do patrono da parte ré deverá observar o procedimento descrito no Infoeproc nº 55, em estrita observância ao art. 14 da Resolução nº 963/2025-TJSP, que atribui ao peticionante a responsabilidade exclusiva pela prática dos atos e identificação no sistema. Ressalte-se que a serventia judicial apenas procederá à habilitação nos casos de processos em segredo de justiça, privilegiando-se os princípios da automação e da autonomia dos usuários (art. 2º, incisos III e V, da referida norma).
Do mesmo modo, os substabelecimentos devem seguir as orientações do Infoeproc nº 20 e Manual, sob pena de o novo patrono não figurar no registro de intimações, conforme a responsabilidade pela correta classificação e preenchimento de campos obrigatórios prevista no art. 24, incisos I e III da referida norma.
A não observância da forma de habilitação implica a impossibilidade de recebimento das comunicações processuais sem o reconhecimento de nulidade, pois se trata de ato que deve ser praticado pelo próprio patrono da parte.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Int.
Itaí, 27 de agosto de 2026