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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000756-09.2026.8.26.0299/SP AUTOR: STEFANIE BATISTA LIMA ADVOGADO(A): GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB SP199645) RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB SP408862) RÉU: MTS PRIME PROMOCOES E VENDAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO TIAGO GUERREIRO PEDREIRA (OAB BA040182) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela corré MTS Prime Promoções e Vendas Sociedade Unipessoal Ltda. no Evento 52, no qual formula pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de insuficiência financeira. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não bastando a mera declaração de pobreza ou a simples condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na esteira do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a recorrente não instruiu o recurso com balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos de resultado de exercício, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica ou quaisquer outros documentos contábeis aptos a corroborar a real situação deficitária da empresa. Assim, com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente MTS Prime Promoções e Vendas Sociedade Unipessoal Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica que impeça o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção do recurso interposto no Evento 52. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, ou prestados os esclarecimentos e apreciada a gratuidade, voltem conclusos para novas deliberações sobre o preparo recursal e a abertura de prazo para contrarrazões ao recurso inominado interposto pela corré Âncora Administradora de Consórcios S.A. no Evento 54. Intimem-se.
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