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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000755-74.2026.8.26.0347/SP REQUERENTE: ANDREIA RUTE DA FONSECA ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB SP275175) ADVOGADO(A): DAYANE KAREN ABUCHAIN PEREIRA (OAB SP362110) REQUERIDO: LASER MATAO ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA LIMA (OAB MT004272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida pleiteia a denunciação da lide da sociedade seguradora AKAD Seguros S.A., afirmando possuir contrato de seguro destinado à cobertura de riscos decorrentes de sua atividade profissional. O pedido não comporta acolhimento. A presente demanda decorre de alegada falha na prestação de serviços inserida em típica relação de consumo, discutindo-se eventual responsabilidade da fornecedora perante a consumidora pelos danos alegadamente decorrentes do procedimento estético realizado. Nessas circunstâncias, a admissão da intervenção pretendida implicaria ampliação do objeto litigioso para discussão de relação securitária estranha à lide principal, com potencial comprometimento da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional buscada pela consumidora. Assim, rejeito o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo do eventual exercício de direito regressivo pela requerida na via própria. Superada a questão, verifico que a controvérsia envolve matérias de natureza técnica relacionadas à existência de lesão dermatológica, eventual dano estético, nexo causal e adequação da prestação dos serviços realizados, circunstâncias que poderão demandar dilação probatória. Dessa forma, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
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