Publicações do processo

4000755-61.2026.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000755-61.2026.8.26.0028/SP AUTOR: LUIZ FELIPE DE MELLO CARVALHO ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, mediante apresentação de instrumento de mandato com assinatura apta à aferição de sua validade, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito (Evento 7). Posteriormente, diante do pedido formulado pela parte, foi concedida dilação adicional de prazo por 05 (cinco) dias, reiterando-se expressamente a consequência processual decorrente do descumprimento (Evento 13). Contudo, a parte autora não apresentou novo instrumento de mandato, requerendo, em substituição, a designação de audiência por videoconferência para que o próprio demandante confirme a contratação do patrono e sua intenção de prosseguir com a demanda, formulando, subsidiariamente, novo pedido de prazo (Evento 17). É o breve resumo. Decido. O pedido de substituição da procuração por depoimento pessoal não comporta acolhimento. A representação da parte em juízo por advogado pressupõe a existência de mandato regularmente constituído, nos termos dos arts. 103 e seguintes do Código de Processo Civil. A eventual confirmação, em audiência, da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda não se confunde com a regularização formal da representação processual, tampouco substitui o instrumento destinado à outorga dos poderes necessários à atuação do advogado. A audiência judicial possui finalidade própria e não constitui meio ordinário para suprir deficiência documental referente à representação processual, sobretudo quando a providência necessária ao saneamento do vício já foi expressamente indicada à parte. De todo modo, considerando os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, mostra-se prudente, antes da adoção da medida extintiva, oportunizar derradeira possibilidade de saneamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência por videoconferência como forma de substituição da procuração e CONCEDO à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, expressamente improrrogável, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato em conformidade com o determinado no Evento 7. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação acarretará, independentemente de nova intimação para a mesma finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.