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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000755-61.2026.8.26.0028/SP
AUTOR: LUIZ FELIPE DE MELLO CARVALHO
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, mediante apresentação de instrumento de mandato com assinatura apta à aferição de sua validade, no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito (Evento 7).
Posteriormente, diante do pedido formulado pela parte, foi concedida dilação adicional de prazo por 05 (cinco) dias, reiterando-se expressamente a consequência processual decorrente do descumprimento (Evento 13).
Contudo, a parte autora não apresentou novo instrumento de mandato, requerendo, em substituição, a designação de audiência por videoconferência para que o próprio demandante confirme a contratação do patrono e sua intenção de prosseguir com a demanda, formulando, subsidiariamente, novo pedido de prazo (Evento 17).
É o breve resumo.
Decido.
O pedido de substituição da procuração por depoimento pessoal não comporta acolhimento.
A representação da parte em juízo por advogado pressupõe a existência de mandato regularmente constituído, nos termos dos arts. 103 e seguintes do Código de Processo Civil. A eventual confirmação, em audiência, da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda não se confunde com a regularização formal da representação processual, tampouco substitui o instrumento destinado à outorga dos poderes necessários à atuação do advogado.
A audiência judicial possui finalidade própria e não constitui meio ordinário para suprir deficiência documental referente à representação processual, sobretudo quando a providência necessária ao saneamento do vício já foi expressamente indicada à parte.
De todo modo, considerando os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, mostra-se prudente, antes da adoção da medida extintiva, oportunizar derradeira possibilidade de saneamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência por videoconferência como forma de substituição da procuração e CONCEDO à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, expressamente improrrogável, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato em conformidade com o determinado no Evento 7.
Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação acarretará, independentemente de nova intimação para a mesma finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intime-se.