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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangueiras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000755-29.2026.8.26.0459/SPAUTOR: 43.284.557 ADRIANA APARECIDA RIBEIRO RUARO ADVOGADO(A): MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP265863) AUTOR: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO RUARO ADVOGADO(A): MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP265863) RÉU: MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB PR021549) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) a título de danos materiais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, artigo 406 do Código Civil), ambos contados a partir da data do desembolso/evento danoso (02/05/2026 - Súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da correção monetária (IPCA) e dos juros de mora (Selic deduzida do IPCA) incidentes sobre o valor de R$ 12.729,00, calculados exclusivamente no período compreendido entre a data da fraude (06/05/2026) e a data da efetiva devolução administrativa (09/07/2026); c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) contados a partir da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. Por fim, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangueiras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000755-29.2026.8.26.0459/SPAUTOR: 43.284.557 ADRIANA APARECIDA RIBEIRO RUARO ADVOGADO(A): MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP265863) AUTOR: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO RUARO ADVOGADO(A): MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP265863) RÉU: MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB PR021549) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais) a título de danos materiais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, artigo 406 do Código Civil), ambos contados a partir da data do desembolso/evento danoso (02/05/2026 - Súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da correção monetária (IPCA) e dos juros de mora (Selic deduzida do IPCA) incidentes sobre o valor de R$ 12.729,00, calculados exclusivamente no período compreendido entre a data da fraude (06/05/2026) e a data da efetiva devolução administrativa (09/07/2026); c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) contados a partir da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. Por fim, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
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