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4000755-22.2025.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000755-22.2025.8.26.0505/SP AUTOR: ZILDO DOMINGUES ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento às determinações exaradas nos Eventos 34 e 43, o polo ativo encartou a documentação financeira no Evento 48 (Doc. 2). Contudo, a análise detalhada e global dos informes fiscais, faturas de cartão de crédito e extratos bancários revela padrão de gastos e fluxo de capital absolutamente incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. Com efeito, os documentos acostados demonstram que o polo ativo usufrui de cartão de crédito com limite de R$ 17.000,00, cujas faturas mensais alcançaram os vultosos montantes de R$ 4.300,37 (março/2026), R$ 4.743,69 (abril/2026) e R$ 5.350,87 (maio/2026), todas adimplidas integralmente e sem atrasos. Outrossim, o extrato da conta corrente revela intensa circulação de valores no trimestre, com reiterados créditos de terceiros via PIX que superam a quantia de R$ 7.000,00 a R$ 9.000,00 mensais em acréscimo aos proventos de aposentadoria, além de dezenas de transações diárias destinadas a plataformas de apostas online, o que infirma cabalmente a tese de vulnerabilidade econômica. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é meramente relativa e sucumbe diante da prova concreta de liquidez e capacidade econômica. Assim, com esteio no artigo 99, § 2º, e artigo 100 do Código de Processo Civil, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido no Evento 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) e extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, anote-se a revogação do benefício e venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença, haja vista o saneamento e o encerramento da fase instrutória já operados no Evento 34. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 04/09/2026

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