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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4000754-74.2026.8.26.0352/SP AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB SP413181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15: Sobreveio manifestação do requerido, apresentada sob a forma de contestação e acompanhada de pedido de tutela de urgência para restituição do bem apreendido. Sustenta, em síntese, a inexistência de mora, a insuficiência da documentação que embasou a medida e a alegada apreensão indevida de maquinário que afirma estar vinculado a contrato diverso, regularmente adimplido. Entretanto, as questões suscitadas referem-se à constituição da mora, à extensão da garantia fiduciária, à regularidade da medida deferida e à restituição do bem apreendido, matérias diretamente relacionadas ao mérito da ação de busca e apreensão originária. Embora o Comunicado CG nº 937/2025 tenha previsto que os requerimentos de apreensão formulados com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 constituem procedimento autônomo, distribuído perante o juízo da comarca onde localizado o bem, a controvérsia ora instaurada ultrapassa os limites da execução material da ordem de apreensão, por demandar apreciação de questões inerentes à própria demanda fiduciária. Ademais, a manifestação foi expressamente formulada com fundamento no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consubstanciando defesa do devedor fiduciário e pedido de restituição do bem, providências cuja análise compete ao Juízo em que tramita a ação principal. Verifica-se, ainda, que o presente expediente atingiu sua finalidade, conforme atestado pelo auto de apreensão juntado (evento 14, AUTOAPREENSAO1). Nesse contexto, DEIXO DE APRECIAR a contestação e o pedido de tutela de urgência formulados pelo requerido, determinando a imediata remessa da respectiva manifestação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guará/SP, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 4000732-45.2026.8.26.0213, para ciência e deliberação. Comunique-se ao Juízo da ação originária, nos termos do Comunicado CG nº 937/2025. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpridas as providências acima, inexistindo outras diligências pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. Miguelópolis, data da assinatura.
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