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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000754-60.2026.8.26.0292/SPAUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO LAFUENTE (OAB SP469427) AUTOR: FRANSUELEN DE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO LAFUENTE (OAB SP469427) RÉU: EDNEY GRANDE CHAVES JUNIOR ADVOGADO(A): GABRIEL BRANDÃO DA SILVA (OAB RJ243099) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal por MARCOS VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES e FRANSUELEN DE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES em face de EDNEY GRANDE CHAVES JUNIOR, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda principal, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por EDNEY GRANDE CHAVES JUNIOR em face de MARCOS VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES e FRANSUELEN DE CARVALHO DA SILVA RODRIGUES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os autores-reconvindos a pagarem ao réu-reconvinte a quantia de R$ 749,13 (setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), a título de ressarcimento das faturas de energia elétrica pagas, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da intimação da reconvenção; Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da reconvenção, cabendo os restantes 50% aos reconvindos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada polo na lide reconvencional (10% sobre o valor da condenação para o patrono do reconvinte e 10% sobre a parcela rejeitada do pedido para os patronos dos reconvindos), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, c/c artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC). Resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
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