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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itápolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000753-32.2026.8.26.0274/SP AUTOR: FERNANDO GOMES DE FARIA ADVOGADO(A): ELIANA DO VALE (OAB SP225250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A demanda é prematura. O interesse de agir pressupõe, sob o enfoque da necessidade, a existência de pretensão resistida, isto é, que o titular do direito alegado tenha buscado a satisfação de sua pretensão pela via adequada e encontrado resistência, tornando indispensável a intervenção jurisdicional. Sem esse elemento, falta ao processo uma de suas condições de desenvolvimento válido (art. 17 do CPC). No caso, o autor narra ter tomado conhecimento da fraude em novembro de 2025, tendo registrado Boletim de Ocorrência e comunicado a Receita Federal. Nada obstante, não há nos autos qualquer indício de que as empresas requeridas foram notificadas extrajudicialmente acerca do ardil, tampouco de que, cientificadas, recusaram-se a cancelar os protestos. Para as requeridas, até o presente momento, existe simplesmente um comprador inadimplente e o protesto por elas efetivado foi, sob essa perspectiva, formalmente regular. Necessário ponderar que pretensão resistida não se presume: ela se demonstra. A propósito, o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 deste Tribunal dispõe: "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionada, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." Embora trate especificamente de débitos prescritos, sua ratio decidendi aplica-se, mutatis mutandis, à hipótese dos autos: em situações de fraude de terceiros, ambas as partes figuram, a princípio, como vítimas do estelionato, de modo que a lide somente se configura se, após informada do vício, a empresa credora insiste na manutenção da cobrança. Assim, determino que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias, para fins de comprovar regular notificação às requeridas acerca da fraude e a recusa destas em proceder ao cancelamento dos protestos. Não cumprida a diligência, o processo será extinto sem resolução do mérito.
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