2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4000751-24.2026.8.26.0416/SPEMBARGANTE: GILBERTO HENRIQUE CLAUDIO ADVOGADO(A): ALEX CANDIDO FARIAS (OAB SP381442) SENTENÇA Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar o embargante ao pagamento da taxa judiciária inicial e de honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual, devendo, contudo, arcar com a despesa processual decorrente do cancelamento da distribuição, correspondente a 5 UFESPs, nos termos do item 4 da Tabela 3 do Anexo I do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias, remetendo os autos ao arquivo e certifique-se na execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.