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4000750-60.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000750-60.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ELIANA MIRANDA ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de Exibição Incidental de Documento, ajuizada por ELIANA MIRANDA em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora, beneficiária do INSS, postula o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 764456927 (RCC), com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação (Ev. 17). Sobreveio contestação (Ev. 25), na qual o requerido suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e de vício da procuração, deduziu a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual (Termo de Adesão – proposta nº 764456927) e as faturas do cartão. Na réplica (Ev. 32), a autora delimitou expressamente o objeto da demanda ao cancelamento do cartão de crédito consignado, esclarecendo não pretender a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco a restituição de valores ou indenização por danos morais, e reconhecendo a subsistência do débito. Intimadas as partes a especificarem provas (Ev. 36), a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (Ev. 41), ao passo que o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da autora (Ev. 42). No Ev. 45 foi protocolada peça intitulada embargos de declaração; no Ev. 48, a autora requereu o desentranhamento dessa petição, por ter sido juntada por equívoco a estes autos. O requerido apresentou contrarrazões aos embargos (Ev. 51). É o relatório. Fundamento e decido. Da petição de Evento 45 (embargos de declaração equivocadamente protocolados). A peça de embargos de declaração juntada no Evento 45, embora fisicamente lançada nestes autos, é manifestamente estranha ao presente feito. Com efeito: (i) traz em seu cabeçalho número de processo diverso – 4015142-05.2026.8.26.0506; (ii) impugna decisão proferida no “Evento 39”, inexistente nesta relação processual; e (iii) versa sobre matéria alheia a esta lide – reconhecimento de conexão e cobrança de “Seguro Prestamista” e “Seguro Cartão Pan”, cumulada com indenização por dano moral –, ao passo que a presente demanda cinge-se ao cancelamento do cartão de crédito consignado. O equívoco, ademais, foi expressamente reconhecido pela própria autora no Evento 48, ocasião em que requereu o desentranhamento da petição, ante a ausência de pertinência com esta demanda. Nesse cenário, não conheço da peça de embargos de declaração de Evento 45, por ausência de decisão embargável nestes autos, determinando que a manifestação seja desconsiderada. Das preliminares e da prejudicial deduzidas na contestação. Falta de interesse de agir. Rejeito. A prévia provocação da via administrativa não constitui, em regra, condição para o regular exercício do direito de ação, sob pena de afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação – na qual pugnou pela improcedência dos pedidos –, evidencia a existência da lide e o interesse-necessidade do provimento jurisdicional postulado. Vício da procuração. Rejeito. A parte autora regularizou sua representação processual no bojo da emenda à inicial, em atendimento ao despacho de Evento 5, estando os autos instruídos com instrumento de mandato hábil. A eventual amplitude dos poderes outorgados não invalida a representação nem infirma o interesse da mandante, aferível pela regular e contínua movimentação do feito por seus patronos constituídos. Prescrição (prejudicial de mérito). Por dizer respeito ao próprio mérito e por conduzir, caso acolhida, à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), a prejudicial de prescrição será apreciada por ocasião da sentença, oportunidade em que se examinará, inclusive, sua compatibilidade com o objeto da demanda tal como delimitado na réplica. Da necessidade de dilação probatória. Instadas à especificação de provas, a autora manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ev. 41). O requerido, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora (Ev. 42), sob o argumento de que seria necessário esclarecer o alegado “desconhecimento da contratação” e a efetiva utilização do cartão. O requerimento do requerimento, contudo, parte de premissa que não corresponde ao objeto efetivamente posto em juízo. Isso porque, na réplica (Ev. 32), a autora delimitou de forma inequívoca a pretensão ao cancelamento do cartão de crédito consignado (art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008), não deduzindo pedido de declaração de inexistência ou nulidade da contratação, de restituição de valores ou de indenização por danos morais, e reconhecendo, de modo expresso, a subsistência do débito. Nesse contexto, os fatos que o requerido pretende demonstrar por meio do depoimento pessoal (a ciência da autora quanto à natureza do produto e a utilização do cartão para compras e saques, revelam-se, a um só tempo, incontroversos e irrelevantes ao desate da lide). Acresce que a controvérsia remanescente é essencialmente de direito, e a prova documental pertinente já se encontra integralmente encartada: o próprio réu juntou aos autos o instrumento contratual (Termo de Adesão – proposta nº 764456927), com os respectivos registros de formalização, restando atendido, no ponto, o pedido de exibição incidental deduzido na petição inicial. Destarte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu, por desnecessária, e reconheço a desnecessidade de dilação probatória. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da peça de embargos de declaração de Evento 45, com a desconsideração de seu teor para todos os fins nestes autos, restando prejudicadas as contrarrazões de Evento 51; b) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de vício de representação, relegando a prejudicial de prescrição à apreciação em sentença; c) INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelo requerido e DECLARO SANEADO o feito, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória; Nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, defiro o prazo de 15 dias para memoriais. Tratando-se de autos digitais, o prazo será comum. Intimem-se.

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