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4000750-54.2026.8.26.0411

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pacaembu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000750-54.2026.8.26.0411/SP AUTOR: ADRIANA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): EVERTON LIMA DA SILVA (OAB SP313999) RÉU: WELSON FRANCO FERREIRA ADVOGADO(A): EDIMAR RODRIGUES LEÃO (OAB SP422302) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. ADRIANA CARNEIRO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c liminar de busca e apreensão, bloqueio de circulação e indenização por danos morais em face de WELSON FRANCO FERREIRA. Alegou a autora (evento 10, DOC1), em síntese, que a decisão anterior foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de bloqueio de circulação do veículo. Citado (evento 14, DOC1), o requerido apresentou contestação (evento 13, DOC1). Narrou, em síntese, que as partes foram vítimas do denominado "golpe da triangulação", tendo anunciado o veículo por R$ 26.500,00, jamais recebido qualquer valor — que foi transferido a terceiro estranho (Jadson Ferreira da Silva) — e retido as chaves diante da ausência de pagamento. Aduziu que a autorização e a ATPV foram assinadas sob erro essencial e dolo de terceiro, inexistindo tradição do bem (art. 1.267 do CC). Requereu a gratuidade da justiça, a improcedência da ação e, em reconvenção, a declaração de inexistência do negócio ou a anulação dos instrumentos, com regularização do registro perante o DETRAN/SP. Postulou, ainda, em sede de tutela de urgência reconvencional, a inserção de restrição exclusivamente de transferência do veículo, preservada a posse consigo, até o julgamento final. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. 1. Com relação ao evento 10, DOC1, trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora, por meio do qual, reiterando o periculum in mora, requer a reforma da decisão anterior para que seja deferida a restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, ao argumento de que a decisão que indeferiu a liminar não teria apreciado, de forma expressa, o pedido de bloqueio de circulação. O pedido não comporta acolhimento. A decisão anterior indeferiu a tutela provisória de urgência como um todo, por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC), fundamento que abrange tanto a busca e apreensão quanto a medida acessória de restrição de circulação, esta última logicamente compreendida no pedido liminar então indeferido. Não tendo a autora trazido elemento novo apto a infirmar a cognição já realizada, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão anterior, INDEFERINDO a reconsideração pleiteada. 2. Por sua vez, o pedido de tutela reconvencional merece deferimento. A probabilidade do direito exsurge do anúncio original, das conversas paralelas, do comprovante de transferência a terceiro, do boletim de ocorrência e, sobretudo, da incontroversa ausência de tradição do bem. O perigo de dano reside no risco de que os documentos de transferência já assinados venham a gerar nova alienação, enquanto pendente controvérsia acerca da coisa. Ademais, a medida é dotada de mínima invasividade e ampla reversibilidade, porquanto se limita a restringir a transferência do bem, preservando a posse atual e conservando o status quo até o desfecho da lide, sem prejulgamento da titularidade ou de eventual restituição. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência reconvencional e DETERMINO à Serventia que proceda à inserção, por meio do sistema RENAJUD, de restrição de TRANSFERÊNCIA sobre o veículo VW/Gol 1.0 Plus, ano/modelo 2007/2008, placa DWE9A95, Renavam nº 00939436647, preservada a posse atual, até ulterior deliberação. 3. Defiro ao réu/reconvinte os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4. Recebo a reconvenção (art. 343 do CPC). Cite-se/Intime-se a autora-reconvinda, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à reconvenção, oportunidade em que deverá, no mesmo prazo, apresentar réplica à contestação. 5. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se.

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