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4000750-45.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4000750-45.2026.8.16.0019(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que readequou as condições do cumprimento da monitoração eletrônica imposta ao sentenciado, sem fixar a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno, requerido pelo Ministério Público com base em normas estaduais que disciplinam o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a imposição da condição de recolhimento domiciliar noturno como requisito do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que readequou as condições da monitoração eletrônica está devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 4. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica exige, como condição essencial, o recolhimento domiciliar no período noturno, conforme o Decreto Estadual nº 12.015/2014 e a Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5. A supressão do recolhimento domiciliar noturno configura benefício indevido, criando modalidade de regime aberto monitorado inexistente no ordenamento jurídico e violando o sistema progressivo da execução penal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que o recolhimento noturno é condição obrigatória para o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. 7. Deve ser expedido novo mandado de monitoração eletrônica com a inclusão expressa da condição de recolhimento domiciliar noturno, garantindo a efetividade da monitoração e a segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para impor a condição de recolhimento domiciliar noturno como requisito obrigatório do monitoramento eletrônico no regime semiaberto harmonizado. Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica é obrigatória a imposição da condição de recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados, como requisito essencial para a adequada execução da pena. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, Seção II, item 3.2.1, incisos IV, a, b. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4001060-90.2022.8.16.0019, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000114-79.2026.8.16.0019, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 19.07.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4002453-06.2026.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condenado que cumpre pena no regime semiaberto com monitoração eletrônica deve cumprir recolhimento em casa durante a noite, como manda a lei do Paraná. O Ministério Público pediu para que essa regra fosse aplicada, porque é importante para garantir que a pena seja cumprida corretamente e para a segurança de todos. O juiz que tinha tirado essa obrigação não explicou direito o motivo, e o Tribunal entendeu que essa condição é essencial e não pode ser retirada. Por isso, o Tribunal mandou que o condenado volte a cumprir o recolhimento domiciliar noturno junto com a monitoração eletrônica.

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