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4000749-79.2025.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lins · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000749-79.2025.8.26.0322/SPAUTOR: MARIA LUIZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARK CONTATORE (OAB SP245623) ADVOGADO(A): MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB SP433920) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR rescindidos os compromissos de venda e compra dos lotes nº 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da quadra 9, do loteamento denominado Jardim Maria Luiza I, firmados entre as partes; (ii) REINTEGRAR a autora na posse dos referidos imóveis; e (iii) AUTORIZAR a autora a reter, quando da restituição de valores à ré, o equivalente a 20% dos valores por ela pagos em razão dos contratos ora rescindidos, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde a quitação de cada parcela, além de eventuais débitos de IPTU e outras despesas relacionadas aos imóveis, desde que vencidos até a reintegração da posse e inadimplidos, e, ainda, tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão. À luz do art. 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e das despesas judiciais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor final a ser restituído em razão da rescisão tratada nos autos. Condeno, de outro lado, a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e das despesas judiciais. E, tendo em vista que a requerida é revel e não constituiu advogado, incabível a fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência da requerente em relação a ela. Vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §14, do CPC. Expeça-se, desde logo, mandado para a intimação da ré acerca desta sentença, bem como para cientificá-la do prazo de 30 dias para a desocupação voluntária dos imóveis, sob pena de sua remoção forçada. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado. Em caso de descumprimento, expeça-se mandado para a desocupação imediata dos imóveis e a reintegração de sua posse à autora, ficando autorizado, se necessário, o uso de força policial. Após o trânsito em julgado, poderá a ré, munida da presente sentença, que servirá de ofício, e da respectiva certidão de trânsito em julgado, diligenciar junto à municipalidade para sua exclusão dos cadastros como compromissária compradora dos imóveis acima indicados e ao cancelamento das cobranças a ela direcionadas, desde que relativas aos bens. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.

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