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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Bernardes · Outros
Processo 4000748-71.2026.8.26.0480 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Bernardes na data de 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Bernardes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000748-71.2026.8.26.0480/SP EXEQUENTE: S. M. DOS REIS & CIA LTDA ADVOGADO(A): CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI (OAB SP421555) ADVOGADO(A): BEATRIZ FUKUNARI (OAB SP390993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - CITAÇÃO Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do débito representado pelo título executivo extrajudicial - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, facultando-lhe a indicação de bem para penhora. II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III - DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à penhora on-line pelo sistema Sisbajud. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção. B) Restando a penhora acima negativa, proceda-se a pesquisa de bens pelo sistema Renajud. Comprovada a propriedade, desde já, determino o bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s), expedindo-se, a seguir, mandado para penhora, no endereço da parte executada, desde que na posse da parte devedora e não sendo objeto de financiamento, o que será constatado pelo oficial de justiça da diligência. B.1) Caso a parte exequente possua informação de que o veículo encontra-se em outro endereço, deverá informar nos autos. C) Resultando negativas as diligências acima, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade da parte devedora, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pela parte exequente. Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de justiça os bens que guarnecem a residência, lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando a parte devedora de que poderá oferecer embargos. C.1) Caso a parte exequente deseje que o rito se desenvolva de forma diversa, deverá peticionar expressamente nos autos. IV - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado poderá oferecer de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). V - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for encontrada a parte executada, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço da parte executada advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI - DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado da parte exequente, caso representando nos autos. VII - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2° do artigo 19, da Lei n° 9.099/95. VIII - DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846, § 2° do CPC. IX - DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos serão contados em dias úteis, desde a intimação, já que a Lei Federal nº 13.728/2018, fixou esta forma de contagem de prazo no âmbito do Juizado Especial Cível. Expeça-se o necessário. Com oferta de defesa, conclusos para deliberações acerca da audiência de conciliação. A parte exequente poderá, caso queira, expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução diretamente no sistema eproc para fins de averbação premonitória, no termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Instruções para correta habilitação e juntada de peça: Para que a associação automática do advogado ocorra no eproc e, consequentemente a regular publicação via DJEN, é necessário, primeiro, juntar a Procuração. Inicialmente, o eproc disponibiliza APENAS as movimentações de “Petição” e “Procuração”. Portanto, a parte executada deverá selecionar o evento “Procuração”, indicar a parte do processo que patrocina e todos os advogados a serem cadastrados e, ao final, clicar em “Peticionar”. Em seguida, deverá retornar à tela de peticionamento e o eproc permitirá ao advogado o uso de outros tipos de eventos para a petição1. Por fim, as partes deverão observar que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo.
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