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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000747-90.2026.8.26.0123/SPEMBARGANTE: SILVIO MASSAYUKI FUJIVARA ADVOGADO(A): MATEUS GUEBERT SOLANO PAES (OAB SP540349) EMBARGADO: JGM LP FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): WAGNER LOPES CAPRIO (OAB SP169091) ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB SP299425) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, com partes legítimas, capazes e devidamente representadas por patronos constituídos nos autos. Inexistindo preliminares ou outras questões pendentes, dou o feito por saneado. Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência, em 26/04/2023 (data da lavratura da escritura), de demandas judiciais em trâmite contra o alienante Francisco Fernandes Neto, com citação válida aperfeiçoada, aptas a conduzi-lo ao estado de insolvência; b) o conhecimento efetivo ou potencial do adquirente embargante acerca da existência dessas eventuais demandas e do estado de insolvência do vendedor; c) a real onerosidade do negócio jurídico, consistente no efetivo pagamento e desembolso financeiro do preço declarado de R$ 80.000,00 em favor do alienante; d) a ocorrência de prejuízo ao credor embargado decorrente da alienação (eventus damni). Inexistindo prévia averbação premonitória (art. 828 do CPC) ou anotação de penhora na matrícula do imóvel ao tempo da celebração da compra e venda, a distribuição do ônus probatório quanto à caracterização de fraude à execução rege-se pelo art. 373, II, do CPC e pela diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 243: TEMA REPETITIVO STJ Tema 243 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3o do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4o, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3o do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. ? Paradigma: REsp 956943/PR Desse modo, incumbe ao credor embargado demonstrar a insolvência contemporânea do devedor e a má-fé do terceiro adquirente. Contudo, relativamente à prova do efetivo desembolso e pagamento do preço, verificam-se peculiaridades fáticas que impõem a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Tratando-se de fato positivo intrínseco à esfera patrimonial e bancária do adquirente, a demonstração do fluxo financeiro encontra-se em poder exclusivo do embargante, afigurando-se excessivamente onerosa e impraticável para o credor embargado (verdadeira prova de fato negativo ou diabólica). Logo, atribui-se ao embargante o encargo processual de demonstrar documentalmente a efetiva saída dos recursos de suas contas e a correspondente entrega da contraprestação pecuniária ao vendedor. Diante da redistribuição do ônus probatório e da necessidade de esclarecimento dos fatos sob contraditório, rejeito o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo embargante e passo à apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios: Defiro parcialmente a produção de prova documental complementar requerida pelo embargado. Determino a intimação do embargante para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do art. 400 do CPC, comprove nos autos: a) extratos bancários integrais de suas contas correntes e aplicações financeiras mantidas no período de 01/03/2023 a 31/05/2023, demonstrando a disponibilidade e a efetiva movimentação financeira vinculada ao pagamento do preço de R$ 80.000,00; b) comprovantes bancários nominais de liquidação e repasse dos valores (comprovantes de TED, DOC, PIX ou cheques nominais compensados) direcionados expressamente ao alienante Francisco Fernandes Neto; c) cópia integral de suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (anos-calendário 2022, 2023 e 2024), demonstrando a declaração da aquisição e evolução patrimonial; d) comprovantes de lançamento e efetivo recolhimento do ITBI e das guias de IPTU relativas ao imóvel da matrícula nº 23.309 desde o exercício de 2023 até o corrente ano. Indefiro pleitos genéricos de exibição de extratos de contas indefinidas ou de terceiros estranhos à relação processual, ante a ausência de individuação específica dos documentos (art. 397 do CPC). Indefiro o depoimento pessoal do embargante e eventuais provas orais, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida repousa em elementos estritamente documentais e cronológicos (verificação de distribuição de ações, datas de citações válidas e lastro documental de circulação financeira de valores), meios para os quais a prova testemunhal ou oral em audiência não se revela idônea nem necessária neste momento, ressalvada eventual reavaliação caso o acervo documental se mostre estritamente inconclusivo. Com a juntada da documentação pelo embargante no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução e julgamento do feito.
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