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4000747-29.2026.8.26.0596

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4000747-29.2026.8.26.0596/SP RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI APELANTE: EDVAN DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB SP508383) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO E INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEDIDO PREJUDICADO E INDEFERIDO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 332 DO CPC). TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA 958/STJ). FATO NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O recolhimento do preparo recursal importa em ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, a inércia da parte em juntar os documentos comprobatórios solicitados justifica o indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP - Tema 958), a validade das cobranças das tarifas de avaliação e de registro do contrato condiciona-se à efetiva prestação dos serviços. CERCEAMENTO DE DEFESA. A alegação autoral de não prestação dos serviços constitui fato negativo cuja prova não pode ser exigida do consumidor, impondo-se a citação e a instrução probatória para que a instituição financeira comprove a regularidade das cobranças. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), ante a necessidade de dilação probatória na origem. SENTENÇA ANULADA. Retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4000747-29.2026.8.26.0596/SP RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI APELANTE: EDVAN DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB SP508383) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO E INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEDIDO PREJUDICADO E INDEFERIDO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 332 DO CPC). TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA 958/STJ). FATO NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O recolhimento do preparo recursal importa em ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, a inércia da parte em juntar os documentos comprobatórios solicitados justifica o indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.578.553/SP - Tema 958), a validade das cobranças das tarifas de avaliação e de registro do contrato condiciona-se à efetiva prestação dos serviços. CERCEAMENTO DE DEFESA. A alegação autoral de não prestação dos serviços constitui fato negativo cuja prova não pode ser exigida do consumidor, impondo-se a citação e a instrução probatória para que a instituição financeira comprove a regularidade das cobranças. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), ante a necessidade de dilação probatória na origem. SENTENÇA ANULADA. Retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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