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Processo 4000746-52.2025.8.26.0152

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000746-52.2025.8.26.0152/SP RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado tempestivo, interposto por PARANA BANCO S/A. No caso em tela, verifica-se que não houve o recolhimento correto das custas relativas ao preparo recursal, referente ao Evento nº 07, citação eletrônica em expedida em 15/07/2025. Isso porque, as Citações, Intimações e Envio de Ofício por Meios Eletrônicos, deixaram de ser objeto de cobrança, a partir de 08/09/2025, com a entrada em vigor do PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025, que alterou o artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, portanto devidos os atos gerados anteriormente a essa data. "Artigo 8º-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas no inciso XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo II - Envio de Citações, Intimações e Envio de Ofício por Meios Eletrônicos, Restauração de Autos e Cancelamento de Processo. § 1º - As citações e intimações realizadas por meios eletrônicos, como os portais dos sistemas SAJ/eproc, o Domicílio Judicial Eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp) e por correio eletrônico (e-mail) não serão objeto de cobrança a partir da entrada em vigor deste provimento até ulterior revisão. § 2º - A regra prevista no §1º aplica-se exclusivamente a fatos geradores posteriores à vigência deste provimento, não alcançando situações anteriores nem conferindo direito à repetição de valores já recolhidos a título das despesas mencionadas. Ainda que se considere que o sistema Eproc não gerou o cálculo, incumbe ao advogado a verificação dos itens de recolhimento, bem como a eventual inserção destes, de modo a prevenir a insuficiência do preparo recursal. Ademais, o Infoeproc, edição nº 106, orienta os advogados acerca do peticionamento e recolhimento de custas do Recurso inominado, inclusive informa que "Se necessário realizar novos acréscimos, mesmo após a geração do boleto contendo o preparo recursal, basta retornar ao módulo de custas e acionar um dos botões de inclusão de itens de recolhimento, de acordo com a despesa a ser inserida". Conforme se verifica do sistema eproc, embora as custas sejam recolhidas por meio de boleto único, a discriminação das rubricas possui finalidade específica, pois os valores são destinados a diferentes órgãos e fundos, conforme sua natureza. Assim, parte dos valores recolhidos é direcionada à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), a título de taxa judiciária, enquanto outras verbas são destinadas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça ou ao custeio de atos processuais específicos. Desse modo, eventual recolhimento a maior em determinada rubrica não autoriza sua compensação automática com valores devidos a título diverso, uma vez que possuem destinação legal distinta. No caso concreto, ainda que tenha havido pagamento em montante superior ao necessário relativamente ao preparo recursal, tal circunstância não supre nem substitui os valores vinculados a outras despesas processuais, cuja arrecadação possui destinação própria. Por fim, não cabe a intimação da parte recorrente para complementação do preparo do Recurso Inominado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a Lei nº 9.099/95 estabelece disciplina própria e específica para a matéria. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser integralmente recolhido e comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE que “o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Desta forma, ante o não recolhimento correto das custas relativas ao preparo recursal, conforme certidão retro nos termos dos artigos 42, parágrafo 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, declaro deserto o recurso interposto pela PARANA BANCO S/A. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada a se manifestar em termos de prosseguimento, em cinco dias.

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