Publicações do processo

4000746-30.2026.8.26.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000746-30.2026.8.26.0439/SP REQUERENTE: MAURO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELLEN AYURI TAKAMI TIODA (OAB SP509159) ADVOGADO(A): NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB SP252490) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) REQUERIDO: HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – DA REUNIÃO POR CONEXÃO / PREVENÇÃO Tramitam perante este Juízo quatro ações ajuizadas por MAURO MARTINS DOS SANTOS, representado pelos mesmos patronos, contra instituições financeiras, todas relacionadas ao mesmo episódio de fraude noticiado no Boletim de Ocorrência nº FJ2110-1/2026 (Delegacia de Polícia de Pereira Barreto), referente a fato ocorrido em 04/04/2026, documento este acostado a todos os feitos: Processo Autuação Réu Objeto 4000746-30.2026.8.26.0439 06/06/2026 Banco Agibank S.A.; Hyper Wallet IP; MW IP Fraude via PIX (golpe do falso “gerente”; transferências não reconhecidas) 4000881-42.2026.8.26.0439 08/07/2026 Banco Pan S.A. RMC / cartão consignado nº 778043283-2 4001114-39.2026.8.26.0439 18/08/2026 Banco C6 Consignado S.A. Empréstimo consignado nº 90142702545 4001209-69.2026.8.26.0439 01/09/2026 Banco Pan S.A. Empréstimo consignado nº 382989214-4 As demandas guardam manifesta afinidade: partem do mesmo fato deflagrador (a alegada fraude de 04/04/2026), estão instruídas com um único e mesmo Boletim de Ocorrência, têm idêntica parte autora e os mesmos patronos, reproduzem iniciais de texto substancialmente idêntico e formulam pedidos coincidentes (declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, repetição em dobro e dano moral fixado, em todas, em R$ 15.000,00), variando apenas o réu, o número do contrato e os valores. Cumpre anotar, ainda, que o próprio B.O. narra precisamente o golpe do falso “gerente de liberação de valores” e o esvaziamento da conta, fatos que constituem a causa de pedir dos autos nº 4000746-30.2026.8.26.0439, servindo, nos demais, de elemento comum a justificar a alegada consulta ao histórico de crédito. Presente, pois, o vínculo que autoriza o processamento e o julgamento conjuntos, com o duplo propósito de evitar decisões conflitantes e de coibir o fracionamento indevido de demandas (CPC, art. 55, §§ 1º e 3º, e art. 58). Reconheço a prevenção do Juízo no feito primeiro distribuído — autos nº 4000746-30.2026.8.26.0439 (CPC, art. 59) — e determino a reunião a ele dos autos nº 4000881-42.2026.8.26.0439, nº 4001114-39.2026.8.26.0439 e nº 4001209-69.2026.8.26.0439, para tramitação e julgamento em conjunto. Anote-se a reunião/dependência nos sistemas e proceda-se à associação dos feitos. II – DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E DAS DILIGÊNCIAS Em análise preliminar dos autos, observo que as demandas apresentam elementos indicados nos Comunicados CG nº 2/2017, nº 456/2022 e nº 424/2024 como critérios de possível litigância abusiva ou predatória, notadamente o ajuizamento serial e concentrado (uma ação por mês), por parte autora idosa e beneficiária de prestação assistencial (BPC-LOAS), com procurações todas datadas de 06/06/2026 — algumas específicas e outras genéricas —, sendo que os feitos autuados em agosto e setembro de 2026 vieram instruídos com mandato outorgado meses antes. A Corregedoria Geral da Justiça recomenda, como boa prática, a verificação da higidez da procuração e, em especial, o efetivo conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da petição inicial. Ademais, recomenda a exigência de comprovante atualizado do endereço e outros documentos, de acordo com a natureza da ação. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/03/2025 — Recurso Repetitivo, Tema 1.198). Tais cautelas são indispensáveis para assegurar a higidez da representação processual, bem como o adequado e eficiente processamento de feitos neste Juízo, que deve centrar seus esforços na resolução de demandas verdadeiras, legítimas e autênticas. Assim, com fundamento no Enunciado nº 5 da Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024) e no art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de verificar o eventual ajuizamento predatório de ações, a validade dos atos constitutivos que acompanham a inicial e a efetiva intenção no ajuizamento das demandas, determino a intimação da parte autora, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cada um dos quatro processos: i) apresentar procuração específica para o feito, inclusive com menção ao número dos autos, com firma reconhecida ou assinada por meio de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil. Alternativamente ao item “i”, faculta-se à parte comparecer pessoalmente ao Cartório desta unidade jurisdicional para ratificar a procuração outorgada e declarar sua vontade inequívoca quanto ao ajuizamento e ao processamento da presente demanda; ii) apresentar comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida ou com dados incompletos (campos em branco ou preenchidos de modo genérico, tais como “000” ou “xxx”); iii) esclarecer as razões do ajuizamento de uma ação por mês, em separado, quando as procurações são todas da mesma data (06/06/2026) e os fatos guardam manifesta similitude temporal e de causa de pedir, justificando a não cumulação dos pedidos em uma única demanda (CPC, art. 327), em especial quanto às duas ações dirigidas ao mesmo réu, Banco Pan S.A. (autos nº 4000881-42.2026.8.26.0439 e nº 4001209-69.2026.8.26.0439). III – DO PRAZO E DA CONSEQUÊNCIA Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ou não sendo integralmente atendidas as determinações em qualquer dos processos, tornem os respectivos autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I). Registro que, não obstante a reunião ora determinada, o cumprimento das diligências é exigível em cada processo isoladamente, de modo que o descumprimento em um deles acarretará a extinção apenas do feito respectivo, prosseguindo-se quanto aos demais. Z. Serventia: traslade-se, com urgência, cópia para os processos nº 4000881-42.2026.8.26.0439, nº 4001114-39.2026.8.26.0439 e nº 4001209-69.2026.8.26.0439, procedendo-se, em cada um, à respectiva intimação da parte autora nos termos acima. Intime-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.