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4000743-97.2026.8.26.0270

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000743-97.2026.8.26.0270/SP AUTOR: IDALETI DE FATIMA PONTES ADVOGADO(A): ADÃO CARLOS COSTA MORAES (OAB SP536150) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IDALETI DE FÁTIMA PONTES em face de BANCO AGIBANK S.A., envolvendo contratação de cartão de crédito consignado. No Evento 22, a autora requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido comporta acolhimento. A Segunda Seção do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.414, afetou recursos especiais para definir parâmetros relativos à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida, bem como as consequências decorrentes de eventual invalidação do negócio e a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Posteriormente, em questão de ordem, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, excetuados os cumprimentos definitivos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia destes autos está abrangida pelo referido tema, pois envolve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, os efeitos de eventual invalidação e a pretensão indenizatória correlata. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no Evento 22 e determino o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Aguarde-se em arquivo provisório. Julgado o paradigma, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se. Itapeva/SP, data da assinatura digital.

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