Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4000743-20.2026.8.16.0030(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE, PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR que homologou falta disciplinar de natureza grave atribuída ao agravante, declarou a perda de um terço dos dias remidos e alterou a data-base para cálculo da progressão de regime. A falta grave decorreu de agressões físicas, incitação de tumulto, desobediência a ordens de agentes penitenciários e ameaça a terceiros durante conflito ocorrido no pátio do presídio, fatos apurados em procedimento administrativo disciplinar. O agravante requer a reforma da decisão para afastar a falta grave, subsidiariamente sua desclassificação para falta leve, e a exclusão ou redução da perda dos dias remidos, bem como a manutenção da data-base anterior para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a homologação da falta disciplinar de natureza grave atribuída ao agravante, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para cálculo da progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade da falta grave foram comprovadas por provas documentais, laudos médicos, fotografias e relatos de agentes penitenciários que presenciaram a agressão e o tumulto. 4. A conduta do agravante enquadra-se no artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, configurando falta disciplinar grave. 5. A individualização da sanção foi respeitada, pois os demais internos envolvidos receberam penalidades proporcionais às suas condutas, não havendo violação ao princípio da isonomia. 6. A perda de 1/3 dos dias remidos foi fundamentada na gravidade da falta, na extensão das lesões causadas e no comportamento do agravante durante o tumulto, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 7. A fixação da nova data-base para progressão de regime na data da falta grave está em conformidade com o artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal e a Súmula 534 do STJ. 8. Não há elementos suficientes para acolher a tese defensiva de que a agressão teria sido acidental, nem para desclassificar a falta grave para infração de natureza média. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo. Tese de julgamento: A homologação de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal exige prova suficiente da autoria e materialidade da conduta, não sendo cabível a desclassificação para falta de natureza média quando comprovada a desobediência e o desrespeito a agentes penitenciários, sendo legítima a perda de até 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime conforme o artigo 127 e o artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, incs. II e V, 50, inciso VI, 57 e 127; Lei nº 13.964/2019, art. 112, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg em Execução Penal 4002047-39.2025.8.16.0014, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, AgRg em Execução Penal 4001375-80.2025.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, AgRg em Execução Penal 4001268-69.2025.8.16.0019, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026; TJPR, AgRg em Execução Penal 4001129-84.2025.8.16.0030, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025; TJPR, AgRg em Execução Penal 4000092-65.2026.8.16.0069, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026; TJPR, AgRg em Execução Penal 4000398-54.2026.8.16.0030, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 11.07.2026; Súmula nº 534/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a punição aplicada ao preso que se envolveu em uma briga dentro do presídio, agredindo outro detento, desrespeitando os agentes penitenciários e recusando-se a obedecer às ordens. A Justiça entendeu que as provas mostram claramente que ele cometeu uma falta grave, não aceitando a versão de que tudo teria sido um acidente durante um jogo de futebol. Por isso, ele perdeu um terço dos dias que tinha remidos da pena e a contagem para a progressão de regime foi reiniciada a partir da data da falta. A decisão foi tomada para garantir a disciplina e a ordem no presídio, respeitando as regras da Lei de Execução Penal.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.