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4000742-35.2025.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 20/08/2026 A 27/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4000742-35.2025.8.26.0210/SP RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDO SORATE (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO (OAB SP446787) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito BRENNO GIMENES CESCA Votante: Juiz de Direito RAFAEL TOCANTINS MALTEZ

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4000742-35.2025.8.26.0210/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDO SORATE (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO (OAB SP446787) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. GOLPE DO BOLETO FALSO - Requerente alega que emitiu o boleto de sua fatura mensal e efetuou o pagamento, mas depois constatou tratar-se de golpe, pois a quantia foi vertida em favor de terceiro estranho à relação contratual, tendo sido compelido a quitar novamente o mesmo débito - Ação que visa o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a reparação dos danos material e moral. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Declaração de inexistência da dívida e condenação do réu a restituir R$ 3.160,50 e a indenizar o dano moral (R$ 10.000,00). RECURSO DO REQUERIDO - Ausência de ilicitude - Boleto não emitido pela empresa e valores por ela não recebidos - Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro - Excludente do art. 14, § terceiro, II, do CDC - Inocorrência dos danos materiais e morais - Pedido subsidiário de redução do montante da indenização. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - Fraudador que detinha dados específicos da contratação, como o número da fatura, o valor exato do débito e os dados pessoais do cliente - Presumível vazamento de informações sob a guarda do requerido - Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na segurança de seus sistemas (art. 373, II, do CPC) - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva configurada (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ) - Todavia, o autor também contribuiu decisivamente para o êxito da empreitada criminosa - Tratativas mantidas por aplicativo de mensagens, canal não oficial do requerido - Linha digitável do título retirado no sítio eletrônico diversa daquela efetivamente quitada - Comprovante de pagamento que indica beneficiário com denominação e inscrição diversas e beneficiário final pessoa física estranha à relação jurídica - Divergência perceptível antes da conclusão da operação - Ausência de cautelas mínimas - Culpa concorrente reconhecida - Repartição igualitária dos prejuízos materiais (art. 945 do CC) - Declaração de inexigibilidade afastada - Débito que corresponde a serviços efetivamente prestados e cujo valor não foi recebido pelo réu, sob pena de dupla vantagem ao consumidor - Indenização por dano moral igualmente afastada - Abalo que decorreu mais da própria conduta descuidada do requerente do que da falha no sistema do requerido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE para afastar a inexigibilidade da dívida e repartir o prejuízo material e afastar o dano moral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de agosto de 2026.

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