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4000741-79.2026.8.26.0383

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nhandeara · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000741-79.2026.8.26.0383/SPAUTOR: NELSON ROSA NETO ADVOGADO(A): KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?) e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% se for desse rito, sobre o valor atualizado da causa, em ambos casos observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas de citação/intimação postal ou eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados etc.). Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553 .Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-Custas_JEC_01.04.2025.pdf O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o não recolhimento do preparo ou o recolhimento insuficiente acarretará a imediata DESERÇÃO DO RECURSO, não se admitindo complementação. Eventual pedido de gratuidade da Justiça deverá estar acompanhado de comprovação detalhada e minuciosa da condição de hipossuficiência econômica do interessado, por meio de uma das duas formas a seguir (documentos constantes da letra ?a? ou letra ?b?), sem prejuízo de outros documentos que entender úteis: a) (1) cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, se pessoa física, ou cópia dos três últimos Balanços Patrimoniais e DRE, se pessoa jurídica; (2) certidão do DETRAN/SP, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores. b) Se não houver declaração de renda: (1) cópia do último holerite ou Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; (2) extratos de todas as suas contas bancárias (conta corrente, conta poupança e conta investimentos), relativos aos últimos 6 meses da distribuição da demanda, acompanhados do Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil; (3) certidão do DETRAN/SP, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores. A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, acarretará no indeferimento do pedido, com prazo de 48h para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de deserção.

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