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4000740-63.2026.8.26.0264

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itajobi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000740-63.2026.8.26.0264/SP EXEQUENTE: FLAVIA MARCIA SOVEGNI PIOVESANA ADVOGADO(A): JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB SP273346) ADVOGADO(A): WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB SP334304) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em cartório o(s) título(s) executivo(s) original(is), nos termos do art. 1.260, parágrafo único, das NSCGJ, a fim de que nele(s) sejam lançadas as anotações de vinculação ao processo digital, sob pena de extinção. Cite(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que o exequente poderá emitir diretamente no sistema a expedição de certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, observando-se as orientações do Infoeproc 56. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itajobi · Outros

    Processo 4000740-63.2026.8.26.0264 distribuido para Vara Única da Comarca de Itajobi na data de 08/09/2026.

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