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4000739-32.2026.8.26.0538

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000739-32.2026.8.26.0538/SP AUTOR: COX BIOENERGIA TRADING BRASIL LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AUTOR: COX BIOENERGIA INOVACOES LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AUTOR: COX BIOENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AUTOR: COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AUTOR: COX BIOENERGIA SANTA FE LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de sujeição de crédito à recuperação judicial, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por COX BIOENERGIA BRASIL S/A, COX BIOENERGIA SANTA FÉ LTDA., COX BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA., COX BIOENERGIA TRADING BRASIL LTDA. e COX BIOENERGIA INOVAÇÕES LTDA., atuais denominações das empresas integrantes do antigo Grupo Abengoa, em face de Lucas Henrique Barros. Ciente da certidão de evento 59, na qual se certificou o recebimento de resposta ao ofício expedido, bem como a impossibilidade de acesso aos links encaminhados e de verificação de eventual movimentação ou distribuição do feito perante a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP. Passo à apreciação do feito. Alegam as autoras, em síntese, que ajuizaram pedido de recuperação judicial em 25 de setembro de 2017, cujo processamento foi deferido em 2 de outubro de 2017, tendo sido o plano de recuperação judicial aprovado e homologado e o procedimento recuperacional formalmente encerrado em 13 de março de 2023. Relatam que o requerido ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0011091-16.2018.5.15.0034 perante a Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, visando ao recebimento de verbas decorrentes do vínculo de emprego mantido com COX BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA. entre 1º de fevereiro de 2011 e 19 de setembro de 2017. Afirmam que a reclamação foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado em 5 de novembro de 2020. Sustentam que, durante a fase de liquidação, a Justiça do Trabalho inicialmente reconheceu a natureza concursal do crédito e limitou a respectiva atualização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar agravo de petição interposto pelo requerido, afastou a limitação temporal dos juros e da correção monetária pretendida pelas devedoras. Noticiam que o recurso de revista por elas interposto não foi admitido e que, diante do prosseguimento da execução, o requerido formulou pedido de penhora de ativos financeiros, imóveis e veículos, além da inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes. Defendem que o crédito trabalhista possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e, por isso, estaria submetido ao plano homologado e à novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, ainda que não tenha sido oportunamente habilitado. Alegam que sua satisfação deve obedecer às cláusulas 10 e 12.2 do plano, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária, à incidência de juros e à forma de pagamento. Afirmam, ainda, haver realizado o pagamento das verbas trabalhistas segundo os parâmetros que entendem aplicáveis, mediante depósito no valor de R$ 47.338,69, além dos recolhimentos tributários incidentes. Em sede de tutela provisória, requerem que se determine, desde logo, que o crédito do requerido seja atualizado e pago na forma prevista nas cláusulas 10 e 12.2 do plano de recuperação judicial, comunicando-se a decisão ao Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011091-16.2018.5.15.0034, para suspensão dos atos de penhora contra as autoras até o julgamento desta demanda. Este Juízo anteriormente declarou sua incompetência material para o processamento da demanda, em razão do encerramento da recuperação judicial, e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, órgão perante o qual se constituiu o título executivo judicial e tramita o processo principal. Contra essa decisão, as autoras interpuseram agravo de instrumento, no qual foi determinada a apreciação, por este Juízo, das medidas de urgência. Neste sentido, foi solicitada a devolução dos autos para atendimento do quanto determinado nos autos de Agravo. Recebidos, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em estrito cumprimento à determinação emanada da instância superior, passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo do entendimento anteriormente firmado por este Juízo quanto à incompetência para o processamento e julgamento definitivo da causa e sem antecipação do exame que competirá ao órgão jurisdicional definitivamente reconhecido como competente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza antecipada, mediante a qual se pretende obter desde logo o resultado prático correspondente à pretensão principal, deve ser considerada, ainda, a vedação constante do § 3º do mesmo dispositivo, relativa ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, os requisitos legais não se encontram suficientemente demonstrados. De início, cumpre delimitar com precisão o conteúdo da tutela postulada. As autoras não pretendem apenas a preservação provisória de determinada situação jurídica até a definição do juízo competente. Requerem que este Juízo reconheça, em cognição sumária, que o crédito trabalhista deve ser atualizado e pago segundo as cláusulas 10 e 12.2 do plano de recuperação judicial e, como consequência, determine ao Juízo trabalhista que suspenda os atos constritivos promovidos na execução do título judicial. A providência possui natureza eminentemente satisfativa, porque pressupõe o acolhimento imediato da própria tese jurídica situada no núcleo do pedido declaratório. Para deferi-la, seria necessário reconhecer, ainda que provisoriamente, não apenas a concursalidade do crédito, mas também que a novação recuperacional prevalece, no caso concreto, sobre os critérios de atualização decididos no processo trabalhista e autoriza este Juízo a interferir diretamente nos atos executivos praticados pelo juízo detentor do título. É certo que o encerramento da recuperação judicial não conduz, por si só, à eliminação dos efeitos materiais da novação eventualmente produzida pelo plano homologado. A controvérsia sobre a sujeição do crédito, a extensão da novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e as condições pelas quais a obrigação pode ser exigida após o encerramento do processo recuperacional constitui matéria de mérito, a ser decidida pelo juízo competente mediante cognição exauriente. Essa possível subsistência dos efeitos materiais do plano, entretanto, não se confunde com a permanência do regime processual de proteção patrimonial próprio da recuperação judicial. Encerrado o procedimento recuperacional, cessa a competência do juízo universal para controlar, autorizar ou suspender atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da antiga recuperanda. Os bens da devedora deixam de estar protegidos, por força exclusiva da recuperação judicial encerrada, contra penhoras determinadas em execuções individuais. Nesse sentido, decidiu recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA DEVEDORA. 1. Hipótese em que a recuperanda, embora ciente da existência e do valor de crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho, deixou de incluí-lo no processo recuperacional, descumprindo obrigação prevista no artigo 51, III, da LREF. 2. Encerrada a recuperação judicial e transitada em julgado a decisão, cessa a competência do juízo recuperacional para analisar a prática de atos constritivos, restabelecendo-se a competência do juízo da execução individual. 3. A superveniência do trânsito em julgado da sentença de encerramento afasta a alegação de descumprimento de decisões anteriores desta Corte que reconheciam a competência do juízo da recuperação, porquanto esgotada a vis attractiva. 4. Eventual discussão acerca da novação dos créditos sujeitos ao plano não pode ser examinada no âmbito da presente reclamação. 5. Configurada a desídia da devedora, que não apresentou proposta de pagamento nem mesmo dentro dos parâmetros do plano de recuperação judicial, devendo suportar os ônus de sua desídia. 6. Reclamação julgada improcedente.” (STJ, Rcl nº 50.979/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10 de junho de 2026, DJEN de 15 de junho de 2026). A orientação é particularmente relevante porque distingue duas questões que não podem ser confundidas: de um lado, a eventual permanência dos efeitos materiais da novação; de outro, a competência para deliberar sobre constrições patrimoniais depois do encerramento da recuperação judicial. A primeira questão poderá ser discutida na via processual adequada; a segunda retorna ao juízo da execução individual, uma vez cessada a força atrativa do juízo recuperacional. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFIRMOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS A MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUE PRETENDE A PENHORA SOBRE CRÉDITOS DA RECUPERANDA. COM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE A CONTINUIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS PLEITEADAS PELA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE DEVERÁ REANALISAR O PEDIDO DE PENHORA E RESERVA PLEITEADO PELOS EXEQUENTES E AGRAVANTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2097451-25.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 12 de abril de 2023, registrado em 13 de abril de 2023). Portanto, ainda que a concursalidade do crédito e a incidência da novação possam ser alegadas pelas autoras, não decorre dessas premissas a probabilidade jurídica do direito de obter, perante este Juízo e depois de encerrada a recuperação judicial, a suspensão genérica dos atos constritivos praticados pela Justiça do Trabalho. A tese relativa à sujeição material do crédito ao plano não restabelece a competência do antigo juízo recuperacional para controlar a execução individual nem recria o regime de proteção patrimonial já extinto. A ausência de probabilidade qualificada evidencia-se também pela circunstância de que a controvérsia relativa à atualização do crédito foi examinada na própria reclamação trabalhista. Segundo a narrativa da inicial, o Juízo do Trabalho inicialmente limitou os juros e a correção monetária, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou esse entendimento em agravo de petição, tendo sido posteriormente inadmitido o recurso de revista interposto pela devedora. Nessas condições, a medida pretendida não teria o efeito de apenas preservar a utilidade do processo. Na prática, suspenderia a eficácia executiva de deliberação proferida pela jurisdição trabalhista e imporia, antecipadamente, os critérios de cálculo defendidos pelas autoras, antes da formação do contraditório e sem cognição exauriente acerca da extensão da novação, da eficácia das cláusulas do plano e da repercussão das decisões já proferidas no processo trabalhista. Não cabe, neste exame provisório, decidir definitivamente se o crédito deve ou não ser satisfeito segundo o plano, tampouco afirmar a existência ou inexistência de coisa julgada sobre os critérios de atualização. Basta reconhecer que a solução da controvérsia depende de aprofundamento incompatível com a cognição sumária e que a existência de fundamentos jurídicos controvertidos não equivale à probabilidade suficientemente robusta para justificar a imediata paralisação de execução trabalhista. Também não se encontra caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As autoras sustentam que a continuidade da execução trabalhista poderá ocasionar penhoras e comprometer o cumprimento do plano e o soerguimento empresarial. O fundamento, contudo, não se ajusta à realidade jurídica descrita na própria inicial, segundo a qual a recuperação judicial foi encerrada em 13 de março de 2023. Não mais subsiste, portanto, período de suspensão de execuções, supervisão judicial do cumprimento do plano ou tutela geral destinada à preservação dos bens da recuperanda. A sujeição do patrimônio das autoras aos meios executivos ordinários constitui consequência do encerramento do procedimento e do restabelecimento da competência do juízo detentor do título, não configurando, por si só, dano ilegítimo ou excepcional. A tutela de urgência não se destina a impedir todo e qualquer efeito patrimonial decorrente do regular exercício da jurisdição executiva. O perigo juridicamente relevante deve ser concreto, atual e capaz de comprometer o resultado útil do processo. No caso, a petição inicial noticia que, após o decurso do prazo de 48 horas para pagamento, o requerido formulou pedido de penhora de ativos financeiros, imóveis e veículos, bem como de inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes. Não há, contudo, demonstração, no material apresentado, da efetiva expropriação de bem determinado, da designação de alienação judicial, da iminência de levantamento de valores ou da ocorrência de providência irreversível. O receio de que sejam praticados atos ordinários de execução não caracteriza, isoladamente, perigo de dano qualificado, sobretudo quando os bens já não se encontram submetidos ao regime protetivo da recuperação judicial. Eventual excesso de execução, incorreção dos cálculos, inobservância dos efeitos materiais da novação ou inadequação de determinada constrição deverá ser arguido perante o juízo competente para a execução, pelos meios processuais próprios. Há, ademais, risco de dano inverso. A suspensão pretendida impediria o requerido de prosseguir na satisfação de crédito trabalhista reconhecido por título judicial, por prazo indeterminado, com fundamento em tese que corresponde ao próprio mérito da demanda e antes da instauração do contraditório. Não procede, assim, a afirmação das autoras de que a medida não acarretaria prejuízo ao credor. Acrescente-se que a determinação proferida no agravo de instrumento para que este Juízo aprecie as medidas urgentes não importa reconhecimento da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tampouco altera, por si só, a competência para a prática dos atos executivos. A ordem recursal impõe o exame fundamentado da tutela provisória, providência que ora se cumpre. Em conclusão, não se demonstrou probabilidade suficiente do direito à suspensão dos atos constritivos promovidos na execução trabalhista, pois o encerramento da recuperação judicial fez cessar a competência do juízo recuperacional para controlar penhoras e expropriações, sem prejuízo da discussão, perante o juízo competente, dos efeitos materiais eventualmente decorrentes da novação. Também não se comprovou perigo de dano concreto e juridicamente ilegítimo, uma vez que a possibilidade de constrição patrimonial decorre do regular prosseguimento da execução individual depois de encerrado o regime recuperacional. Ante o exposto, em cumprimento à determinação emanada da instância superior, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a presente decisão se limita ao exame da tutela provisória e não importa pronunciamento definitivo sobre a concursalidade do crédito, a extensão da novação operada pelo plano de recuperação judicial, os critérios aplicáveis à atualização da obrigação ou a exigibilidade de eventual saldo, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo competente, mediante contraditório e cognição exauriente. Mantenho, no mais, a decisão pela qual este Juízo declarou sua incompetência em razão do encerramento da recuperação judicial e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, onde se encontram o título executivo judicial e o processo principal, ressalvada ulterior deliberação da instância superior acerca da competência. Comunique-se ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 4109456-06.2026.8.26.0000, encaminhando-se cópia desta decisão. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000739-32.2026.8.26.0538/SP AUTOR: COX BIOENERGIA TRADING BRASIL LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AUTOR: COX BIOENERGIA INOVACOES LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AUTOR: COX BIOENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AUTOR: COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) AUTOR: COX BIOENERGIA SANTA FE LTDA ADVOGADO(A): IVO WAISBERG (OAB SP146176) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte autora reitera o pedido de apreciação da tutela de urgência, com fundamento na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4109456-06.2026.8.26.0000. Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve descumprimento da determinação emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Consoante já consignado na decisão de evento 25 e reiterado na decisão subsequente, a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP foi efetivamente cumprida em 07/08/2026, portanto em data anterior à concessão da tutela recursal deferida em 20/08/2026, circunstância posteriormente comunicada ao Egrégio Tribunal de Justiça para ciência e deliberações que entendesse cabíveis. Verificou-se, ademais, que referido fato não constava do histórico processual em razão da ausência de lançamento oportuno das movimentações correspondentes, situação posteriormente regularizada. Cumpre registrar, ainda, que a remessa para a Justiça do Trabalho ocorreu por meio de malote digital, na forma adotada para remessas externas entre tribunais diversos, circunstância que permite a permanência de acesso material aos documentos eletrônicos pelo órgão de origem. Os comprovantes constantes dos autos demonstram o encaminhamento e o recebimento da documentação pelo Juízo destinatário. Tal circunstância, entretanto, não se confunde com a manutenção da tramitação do feito perante este Juízo ou com a permanência da posse jurisdicional do processo, razão pela qual a decisão anteriormente proferida permanece hígida em seus fundamentos. Não obstante, considerando a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de tutela de urgência e visando evitar a prolação de decisões potencialmente conflitantes com aquelas eventualmente já praticadas pelo Juízo destinatário após a efetivação da remessa, mostra-se recomendável a prévia obtenção de informações atualizadas acerca do atual estágio processual do feito. Assim, oficie-se com urgência ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP para que informe: a) se os autos foram regularmente recebidos e distribuídos naquela Justiça Especializada; b) o atual estágio processual do feito; c) se já houve apreciação do pedido de tutela de urgência ou de matéria correlata ao objeto desta demanda; d) se foi proferida decisão de mérito ou praticado qualquer ato jurisdicional relacionado à controvérsia objeto destes autos. Com a resposta, tornem conclusos com urgência. Desde já, esclareço que, inexistindo deliberação do Juízo Trabalhista acerca da matéria e verificando-se necessária a adoção de providências para o integral cumprimento da tutela recursal deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4109456-06.2026.8.26.0000, este Juízo adotará, com a máxima brevidade, as medidas cabíveis, inclusive quanto à eventual solicitação de retorno dos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 01/09/2026

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