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4000737-96.2026.8.26.0462

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000737-96.2026.8.26.0462/SP EXEQUENTE: MAX CUT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO(A): LEONEL CORREIA NETO (OAB SP333461) EXECUTADO: IMPACT BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA HELENA RIBEIRO PIVOTO GUERRA DO VALE (OAB MG213702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência às partes acerca do bloqueio realizado ( 38.1), conforme protocolo disponível na tabela de eventos destes autos. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados, na pessoa de seu/sua advogado(a), acerca da penhora realizada em suas aplicações financeiras, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, os valores bloqueados serão convertidos em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, ficando a parte executada, por meio desta, ciente e intimada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação por simples petição sobre a penhora dos valores. Cumpre destacar que inexiste hierarquia jurisdicional entre juízos de primeiro grau, de modo que a decisão liminar proferida pela Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG não tem o condão de revogar atos constritivos, cassar determinações ou impor o trancamento do processo em trâmite perante este Juízo de Poá/SP. Com efeito, a suspensão da exigibilidade deferida na ação ordinária atinge apenas a obrigação de direito material no plano negocial, sem paralisar automaticamente o processo executivo autônomo regularmente aparelhado (art. 55, § 2º, I, do CPC), cuja suspensão é matéria adstrita aos requisitos específicos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a necessidade de garantia integral do juízo. Por fim, há inequívoca prevenção deste Juízo paulista, foro expressamente eleito pelas partes em contrato paritário (art. 63 do CPC) e no qual a execução foi distribuída em momento anterior, impondo-se a manutenção do trâmite processual e dos atos de constrição já determinados.

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