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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ubatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000735-71.2026.8.26.0642/SPRÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da fatura da autora vencida 10/07/2025, no valor de R$ 885,80 confirmando a liminar deferida, e condenar a ré: a) a recalcular a fatura com base na média histórica de consumo da autora; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigido pela taxa Selic a partir da presente data. Não há custas nesta fase do processo (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Em caso de recurso, a parte recorrente, assistida por advogado, deverá gerar e pagar a guia de custas via Eproc, conforme orientações disponíveis em: Infoeproc18.pdf.
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