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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000734-40.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 70, PET1: A regra é a da impenhorabilidade. No entanto, sob a perspectiva do que já definiu o C. STJ em alguns casos, é avaliável – em relativização – em cada hipótese, a possibilidade de constrição de percentual de verba salarial/vencimento percebida pela parte executada mesmo que para satisfação de dívida não alimentar – e, para dívida alimentar, com maior razão – e/ou que o seu ganho não seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art.833,§2º do CPC), desde que se mostre como medida necessária em razão da frustração de tentativas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (AgInt no AREsp 1806231/MS – 3ª Turma; j: 15.08.2022; AgInt no REsp 1985932/RJ – 4ª Turma; j: 27.06.2022; AgINT no AREsp 1896469/SP – 4ª Turma; j: 27.06.2022). Com isso, sem antecipar juízo sobre o cabimento da medida aqui, requisite-se o extrato CNIS da parte devedora via sistema PREVJUD, a se identificar os vínculos empregatícios registrados (Comunicado CG n. 489/2024), cabendo à parte interessada o recolhimento das custas (01 Ufesp para cada devedor; guia FEDTJSP com código n. 434-1), salvo se for beneficiária da gratuidade. – Vindo a resposta, tornem conclusos. Int.
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