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Processo 4000734-04.2026.8.26.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000734-04.2026.8.26.0346/SP RÉU: VERA LUCIA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida no evento 20, alegando equívoco quanto ao número de moradores considerado para a fixação da proporção das despesas futuras de água e energia elétrica. Sustenta que sua unidade residencial é composta por quatro pessoas, enquanto na unidade ocupada pela requerida residem duas pessoas, perfazendo o total de seis moradores, razão pela qual a quota-parte da requerida deve corresponder a 2/6, ou 33,33%, e não aos 40% fixados na sentença. Fundamento e decido. Os embargos comportam acolhimento. A sentença considerou, para fins de rateio das despesas futuras de água e energia elétrica, a existência de três moradores na unidade do autor e duas moradoras na unidade da requerida, totalizando cinco pessoas, e, a partir dessa premissa, fixou em 40% a quota-parte atribuída à ré. O embargante esclarece, contudo, que sua unidade residencial é composta por quatro pessoas, quais sejam, o autor, sua esposa e seus dois filhos, enquanto a unidade da requerida é ocupada por duas pessoas, a ré e sua filha, totalizando seis moradores. Assim, mantido o critério proporcional adotado na sentença, a participação da requerida nas despesas futuras deve corresponder a 2/6 do total, equivalente a 33,33%, cabendo a correção do julgado nesse ponto. A correção ora realizada restringe-se à proporção fixada para o rateio das despesas futuras, objeto específico da insurgência do embargante, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação prevista no item “a” do dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir a sentença proferida no evento 20, de modo que, no item “b” do dispositivo, onde constou “40% (quarenta por cento)”, passe a constar “33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento)”, correspondente a 2/6 das futuras faturas de fornecimento de energia elétrica e água/esgoto incidentes sobre o imóvel compartilhado. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada, inclusive quanto à condenação prevista no item “a” do dispositivo. Intimem-se.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000734-04.2026.8.26.0346/SPRÉU: VERA LUCIA DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.774,62 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de ressarcimento de sua quota-parte sobre as despesas de água e energia elétrica comprovadamente quitadas, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) condenar a requerida na obrigação de arcar com 40% (quarenta por cento) das futuras faturas de fornecimento de energia elétrica e água/esgoto incidentes sobre o imóvel compartilhado, devendo efetuar o reembolso ou repasse de sua quota-parte ao autor até o respectivo dia do vencimento de cada conta, desde que cientificada e disponibilizada a fatura pelo demandante com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento. Sem condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.

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