Publicações do processo

4000732-09.2026.8.26.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Cardoso · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000732-09.2026.8.26.0128/SPAUTOR: CLEUSA MARIA CAROLINO ADVOGADO(A): LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB SP431677) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLEUSA MARIA CAROLINO em face do BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: (i) RECONHECER a abusividade da taxa de juros prevista no contrato de empréstimo indicado na inicial, eis que superior à taxa média registrada pelo BACEN no ato da contratação, devendo ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que era de 101,12 % ao ano (out/2025 ? tabela 20742); e (ii) CONDENAR a requerida ao recálculo das parcelas do contrato, procedendo à devolução de eventuais valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Taxa Selic, nos termos do Tema 1368 do STJ. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Ante a sucumbência da parte autora no que tange ao pedido de danos morais, esta arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% em relação à importância pretendida a título de danos morais, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sucumbente quanto aos demais pontos, a ré arcará com o pagamento de honorários estabelecidos por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sobre os quais incidirão correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, CPC. P.I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.