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TJSP · 2º Vara da Comarca de Pacaembu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000731-48.2026.8.26.0411/SP AUTOR: NILZA FERREIRA DINIZ ADVOGADO(A): JACEMIR MARCIO DE SANT'ANA (OAB SP242036) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida. Com relação ao restante, havendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, havendo manifestação das partes, tornem conclusos para saneamento, fixação de pontos controvertidos e análise acerca da necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 357, do CPC, ou possibilidade de julgamento antecipado. Intime-se.
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