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4000731-46.2026.8.26.0638

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000731-46.2026.8.26.0638/SP AUTOR: CRISTIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB SP339033) RÉU: MERCADO CORSINO LTDA ADVOGADO(A): IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO (OAB SP308158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Manutenção Indevida Junto ao Serasa cumulada com Danos Morais ajuizada por CRISTIANO JOSE DA SILVA em face de MERCADO CORSINO LTDA. Examinando cuidadosamente os autos, verifica-se, da narrativa da inicial e dos documentos que a instruem, que tanto a parte autora quanto a parte requerida possuem domicílio no município de Santa Mercedes/SP, jurisdicionado à Comarca de Panorama/SP, sendo certo que, ainda, que o negócio jurídico discutido também consumou-se naquela cidade. Não há, portanto, elemento algum de conexão entre a causa e este foro. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Embora a competência territorial ostente, em regra, natureza relativa – insuscetível, como tal, de reconhecimento de ofício, a teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça –, a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, introduziu relevante exceção ao acrescentar o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, do seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A norma tem por finalidade coibir a livre e imotivada escolha do foro (forum shopping), prática que subverte as regras de organização judiciária, compromete a distribuição equânime dos feitos e, não raro, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Exige-se, doravante, que o foro do ajuizamento guarde pertinência lógica com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local do negócio jurídico ou da obrigação controvertida (art. 63, § 1º, do CPC). No caso, como visto, nenhum dos critérios de vinculação previstos na lei se faz presente: as partes são domiciliadas alhures e a relação jurídica de direito material não tem qualquer liame com esta Comarca. Configura-se, pois, o denominado juízo aleatório, a autorizar a declinação de competência de ofício. Registro, por fim, que a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2026, portanto, já sob a vigência da Lei nº 14.879/2024, o que afasta qualquer óbice de direito intertemporal, na linha do decidido pela Segunda Seção do STJ no Conflito de Competência nº 206.933/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi). Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e DECLINO da competência para o MM. Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis da Comarca de Panorama/SP, para onde determino a remessa dos autos, com as anotações e baixas de estilo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recursos ou sobrevindo renúncia expressa das partes a tal direito, redistribuam-se os presentes autos para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Panorama/SP. Intimem-se. Tupi Paulista, 08 de setembro de 2026.

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