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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Novo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000730-45.2025.8.26.0396/SP AUTOR: ELEN TERUEL DA CRUZ DEGTONI ADVOGADO(A): RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB SP386476) ADVOGADO(A): ISABELA REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA (OAB SP214333) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BASAGLIA FONSECA (OAB SP263487) RÉU: IMPACTA MARCAS E PATENTES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO (OAB SP315840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os serviços foram contratados para o desenvolvimento da atividade empresarial da autora. A questão, todavia, não pode ser solucionada exclusivamente pela destinação econômica abstrata dos serviços. Em que pese a contratação de serviços relacionados ao registro de marca possa, em princípio, estar vinculada à atividade empresarial e caracterizar aquisição de insumo, admite-se a incidência da legislação consumerista quando demonstrada vulnerabilidade concreta da contratante perante o fornecedor, especialmente nos aspectos técnico, informacional ou econômico. No caso, a autora afirma que era empresária individual e que contratou empresa especializada para a prestação de serviços técnicos relacionados ao registro de marca, direito autoral e notificações extrajudiciais, alegando ter sido submetida a sucessivos aditivos, cobranças expressivas e contratação de serviços cuja necessidade não teria sido adequadamente esclarecida. Tais circunstâncias, em análise preliminar, são suficientes para afastar o reconhecimento imediato da inaplicabilidade do CDC, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reservando a análise definitiva da vulnerabilidade da autora para momento posterior, após a produção das provas pertinentes. A eventual inversão do ônus da prova será apreciada de forma específica, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373 do CPC, considerando os fatos controvertidos e a possibilidade concreta de acesso de cada parte aos elementos probatórios. 2- Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir no tocante ao(s) ponto(s) controvertido(s), e justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência; ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica, desde já, deferida a juntada de documentos novos, na formado artigo 435 do Código de Processo Civil. Int.
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