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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apiaí · Outros
Processo 4000729-57.2026.8.26.0030 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apiaí na data de 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000729-57.2026.8.26.0030/SP AUTOR: ELIAS JACINTO DE AVELAR JUNIOR ADVOGADO(A): MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB SP286251) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIAS JACINTO DE AVELAR JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor que mantinha, na plataforma Instagram, o perfil identificado como@eavelarjr, cujo acesso teria sido suspenso ou excluído sem notificação prévia e sem indicação de violação às regras de utilização do serviço. Na petição inicial, afirmou que utilizava a conta para comunicação relacionada ao seu trabalho. Posteriormente, por emenda, esclareceu que não utilizava o perfil para contato com usuários ou clientes da instituição em que trabalha. Sustentou, em substituição ao fundamento inicialmente apresentado, que a conta armazena fotografias, comentários e homenagens relativos ao seu filho falecido, razão pela qual sua indisponibilidade lhe estaria causando sofrimento e risco de perda de recordações pessoais. Requer, em tutela de urgência, a reativação da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. É o necessário. Decido. II. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A providência antecipatória também deve ser adequada, proporcional e, em regra, reversível. No caso, a narrativa apresenta plausibilidade inicial quanto à indisponibilidade da conta e à relevância pessoal dos conteúdos que nela estariam armazenados. A suspensão imotivada de perfil mantido em rede social pode, conforme as circunstâncias concretas, justificar intervenção judicial, especialmente quando não houver informação minimamente clara sobre a medida adotada ou oportunidade de utilização dos mecanismos de revisão disponibilizados pela própria plataforma. Entretanto, os documentos apresentados, no estado atual, não permitem aferir com segurança suficiente a data da suspensão, o teor integral da mensagem exibida pela plataforma, o motivo informado para a restrição, a vinculação técnica entre o autor e o perfil, a URL exata da conta, a realização de tentativa de recuperação e a situação atual do perfil. Também se observa que a emenda modificou fundamento fático relevante da urgência, pois afastou expressamente a alegação de uso profissional constante da petição inicial. A urgência passou a ser sustentada pelo valor afetivo dos arquivos e comentários relacionados ao filho falecido. Esse fundamento é juridicamente relevante, sobretudo quanto à necessidade de evitar eventual eliminação definitiva dos dados. Contudo, sem demonstração mínima da titularidade e sem conhecimento da causa do bloqueio, a reativação pública imediata pode permitir acesso indevido caso a restrição decorra, por exemplo, de comprometimento de credenciais, invasão da conta ou medida de segurança adotada pela plataforma. Assim, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos para impor a reativação pública do perfil no prazo de 24 horas. Diversamente, a preservação interna dos dados vinculados à conta constitui providência cautelar menos onerosa, reversível e adequada à proteção do resultado útil do processo. A medida não determina a entrega de credenciais, não reconhece definitivamente a titularidade, não obriga a plataforma a franquear acesso imediato ao perfil e não impede posterior demonstração de motivo legítimo para a suspensão. A tutela cautelar de preservação também se mostra proporcional à alegação de que o perfil contém fotografias, comentários e homenagens familiares cuja eliminação poderia tornar ineficaz eventual decisão final. III. DISPOSITIVO DA TUTELA E REGULARIZAÇÃO Diante do exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, exclusivamente para determinar que a parte ré preserve os dados, registros, fotografias, vídeos, comentários, mensagens de homenagem e demais conteúdos ainda existentes e vinculados ao perfil do Instagram indicado como@eavelarjr, abstendo-se de promover sua eliminação definitiva até ulterior deliberação deste Juízo. 1.1. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência desta decisão, mediante a adoção das providências técnicas necessárias à preservação do conteúdo ainda existente nos sistemas da plataforma. 1.2. A parte ré deverá informar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da medida ou eventual impossibilidade técnica, hipótese em que deverá apresentar justificativa objetiva e documentada, com indicação da situação atual do perfil e da existência ou inexistência dos dados. 1.3. A presente decisão não determina, por ora, a reativação pública do perfil, a entrega ou alteração de credenciais, nem a disponibilização de acesso antes da validação da titularidade da conta. 1.4. A obrigação não abrange conteúdo comprovadamente eliminado antes da ciência desta decisão, sem prejuízo do dever da parte ré de informar, se possível, a data e o fundamento técnico da eventual eliminação. 1.5. A ordem de preservação compreende apenas os conteúdos e registros ainda existentes e tecnicamente disponíveis, não impondo à parte ré a recuperação ou reconstrução de dados comprovadamente inexistentes em seus sistemas. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de reativação imediata do perfil, sem prejuízo de reapreciação após a complementação documental e a manifestação da parte ré acerca do motivo da suspensão, da situação atual da conta e da possibilidade técnica de seu restabelecimento. 3. INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência desta decisão e cumprimento da tutela deferida no item 1 e respectivos subitens. 3.1. A intimação deverá ser acompanhada de cópia desta decisão e dos elementos disponíveis para identificação do perfil. 3.2. No mesmo prazo assinalado para cumprimento da medida, a parte ré deverá informar: a) a situação atual do perfil indicado na inicial; b) a existência ou inexistência dos conteúdos associados ao perfil; c) se houve suspensão, desativação ou exclusão da conta; d) a data da medida adotada, se disponível; e) o motivo da suspensão ou desativação, resguardadas informações sigilosas de terceiros e dados estranhos à controvérsia; f) os procedimentos necessários à validação da titularidade e à eventual recuperação da conta. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar a petição inicial mediante apresentação ou esclarecimento dos seguintes elementos: a) data, ainda que aproximada, em que perdeu o acesso à conta; b) capturas de tela completas e legíveis da mensagem de suspensão, bloqueio ou desativação; c) URL exata do perfil; d) elementos mínimos de vinculação do autor à conta, preservados os dados pessoais que não sejam necessários à solução da controvérsia; e) comprovantes das tentativas de recuperação ou revisão administrativa, se existentes; f) esclarecimento sobre eventual invasão da conta, comprometimento das credenciais ou alteração indevida dos dados de acesso; g) esclarecimento sobre a expressão “Teia Santos” constante da inicial, informando se corresponde à mesma conta ou a perfil diverso; h) endereço completo e atualizado da parte ré, inclusive o CEP correto, tendo em vista a aparente inconsistência dos dados indicados na inicial; i) esclarecimento sobre eventual pretensão de obtenção de cópia dos dados associados ao perfil, promovendo, se for o caso, a correspondente adequação do pedido. 5. Por ora, deixo de fixar multa, pois não há elemento que indique resistência ao cumprimento da determinação, sem prejuízo da posterior imposição de medida coercitiva em caso de descumprimento injustificado. 6. Apresentada a complementação documental ou as informações relativas ao cumprimento da tutela, tornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de reativação do perfil. IV. CITAÇÃO Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para eventual oferecimento de contestação. Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas complementares que pretendem produzir, justificando sua pertinência, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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