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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaussu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000728-85.2026.8.26.0252/SPAUTOR: CASA DE MOVEIS BRASIL-COM. DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A): IVO UJI (OAB SP312633)
RÉU: ALINE MARIA ORTIZ COBRA
SENTENÇA
Vistos. Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à audiência, forçoso reconhecer que os fatos alegados pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado que abale a convicção deste Juízo. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o(a) requerido(a) ao pagamento da importância de R$ 500,00, acrescida de correção monetária, a partir do ajuizamento, além de juros de mora, a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em consequência, resolvo o mérito deste processo de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Compra e venda, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.