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4000727-07.2025.8.26.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4000727-07.2025.8.26.0456/SP AUTOR: DIOCESE DE PRESIDENTE PRUDENTE ADVOGADO(A): NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB SP068975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 157, DOC1: A expedição de ofícios às concessionárias de serviço público ou mesmo empresas privadas acarreta uma sobrecarga de serviço ao ofício judicial, com resultados pouco expressivos, além de retardar o andamento processual, o que também não se coaduna com o princípio da celeridade processual, além de ofender o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC). Ademais, como já decidiu o STJ, a requisição de informação às concessionárias de serviço público consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal (Recurso Especial nº 1971968/DF, Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento 26/06/23) e que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital (Tema 1338-STJ). Outrossim, já houve a pesquisa de endereços pelos órgãos a disposição do judiciário (evento 132, DOC1). Portanto, INDEFIRO o requerimento para busca de endereço do réu, devendo a parte autora indicar o endereço do réu ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, no prazo de quinze dias. Int. Pirapozinho, 04 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4000727-07.2025.8.26.0456/SP AUTOR: DIOCESE DE PRESIDENTE PRUDENTE ADVOGADO(A): NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB SP068975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 157, DOC1: A expedição de ofícios às concessionárias de serviço público ou mesmo empresas privadas acarreta uma sobrecarga de serviço ao ofício judicial, com resultados pouco expressivos, além de retardar o andamento processual, o que também não se coaduna com o princípio da celeridade processual, além de ofender o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC). Ademais, como já decidiu o STJ, a requisição de informação às concessionárias de serviço público consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal (Recurso Especial nº 1971968/DF, Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento 26/06/23) e que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital (Tema 1338-STJ). Outrossim, já houve a pesquisa de endereços pelos órgãos a disposição do judiciário (evento 132, DOC1). Portanto, INDEFIRO o requerimento para busca de endereço do réu, devendo a parte autora indicar o endereço do réu ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, no prazo de quinze dias. Int. Pirapozinho, 04 de setembro de 2026

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