Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000727-07.2025.8.26.0456/SP
AUTOR: DIOCESE DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADVOGADO(A): NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB SP068975)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 157, DOC1: A expedição de ofícios às concessionárias de serviço público ou mesmo empresas privadas acarreta uma sobrecarga de serviço ao ofício judicial, com resultados pouco expressivos, além de retardar o andamento processual, o que também não se coaduna com o princípio da celeridade processual, além de ofender o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC).
Ademais, como já decidiu o STJ, a requisição de informação às concessionárias de serviço público consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal (Recurso Especial nº 1971968/DF, Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento 26/06/23) e que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital (Tema 1338-STJ).
Outrossim, já houve a pesquisa de endereços pelos órgãos a disposição do judiciário (evento 132, DOC1).
Portanto, INDEFIRO o requerimento para busca de endereço do réu, devendo a parte autora indicar o endereço do réu ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, no prazo de quinze dias.
Int.
Pirapozinho, 04 de setembro de 2026
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000727-07.2025.8.26.0456/SP
AUTOR: DIOCESE DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADVOGADO(A): NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB SP068975)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 157, DOC1: A expedição de ofícios às concessionárias de serviço público ou mesmo empresas privadas acarreta uma sobrecarga de serviço ao ofício judicial, com resultados pouco expressivos, além de retardar o andamento processual, o que também não se coaduna com o princípio da celeridade processual, além de ofender o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC).
Ademais, como já decidiu o STJ, a requisição de informação às concessionárias de serviço público consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal (Recurso Especial nº 1971968/DF, Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento 26/06/23) e que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital (Tema 1338-STJ).
Outrossim, já houve a pesquisa de endereços pelos órgãos a disposição do judiciário (evento 132, DOC1).
Portanto, INDEFIRO o requerimento para busca de endereço do réu, devendo a parte autora indicar o endereço do réu ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, no prazo de quinze dias.
Int.
Pirapozinho, 04 de setembro de 2026