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TJSP · Vara Única da Comarca de Auriflama · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000726-12.2026.8.26.0060/SP AUTOR: JOAQUIM BASILIO ADVOGADO(A): JOAQUIM BASILIO (OAB SP093308) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 23, PED RECONSIDERAÇÃO1: Tendo em vista que o autor tem bens e direitos de R$ 2.258.934,98 (evento 8, DECL2), sendo que possui dinheiro em espécie no montante de R$ 95.000,00, não há que se falar em diferimento ou parcelamento das custas e despesas processuais, sobretudo pelo montante a ser recolhido ser de pequeno valor quando comparado com o patrimônio do requerente. Desse modo, mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Intime-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de Auriflama · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000726-12.2026.8.26.0060/SP AUTOR: JOAQUIM BASILIO ADVOGADO(A): JOAQUIM BASILIO (OAB SP093308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 17, EMBDECL1 : Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão evento 13, DESPADEC1, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, provimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade. Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Intime-se.
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