Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000725-58.2026.8.26.0664/SPAUTOR: JOAO ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO(A): SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB SP373138)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECLARANDO a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente da contratação do cartão de crédito consignado (contrato nº. 15949061), DETERMINANDO o cancelamento do contrato (caso ainda não o tenha sido feito) e a cessação dos descontos dessa natureza; bem como CONDENANDO a parte ré a restituir em dobro o autor os valores cobrados indevidamente no benefício previdenciário desta a tal título, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora a partir da citação; e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais pleiteado na inicial, pelos fundamentos acima mencionados. Sobre o valor devido, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil). Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em relação à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. P.I.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000725-58.2026.8.26.0664/SPAUTOR: JOAO ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO(A): SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB SP373138)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECLARANDO a inexistência da relação jurídica entre as partes decorrente da contratação do cartão de crédito consignado (contrato nº. 15949061), DETERMINANDO o cancelamento do contrato (caso ainda não o tenha sido feito) e a cessação dos descontos dessa natureza; bem como CONDENANDO a parte ré a restituir em dobro o autor os valores cobrados indevidamente no benefício previdenciário desta a tal título, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora a partir da citação; e deixando de acolher o pedido de indenização por danos morais pleiteado na inicial, pelos fundamentos acima mencionados. Sobre o valor devido, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil). Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, serão divididos igualmente entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em relação à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. P.I.