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4000725-09.2026.8.26.0648

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000725-09.2026.8.26.0648/SP REQUERENTE: MARCIA APARECIDA TAMAROZZI ADVOGADO(A): LUDUGER NEI TAMAROZZI (OAB SP137955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente. Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam. O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário. Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda. A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo. A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a). Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso. Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra. A tese aqui exarada foi recentemente mantida pelo e. Tribunal Bandeirante em caso similar. Neste sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa natural. Deferimento parcial do benefício . Insurgência da autora. Hipótese em que, embora intimada a apresentar documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a agravante deixou de trazer os documentos, injustificadamente. Inviabilidade da aferição da hipossuficiência econômica que impede o deferimento da benesse. Precedentes . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21814887720258260000 Urupês, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 29/11/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2025). ". " Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Recurso desprovido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça em ação declaratória c.c. ação de cobrança de diferença salarial contra o Município de Sales . A decisão agravada determinou o recolhimento da taxa judiciária mínima e eventuais honorários de conciliador. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da hipossuficiência financeira da agravante para concessão integral da gratuidade de justiça . III. Razões de Decidir 3. A declaração de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, mas o juiz pode indeferir o benefício se existirem elementos indicativos da falta dos pressupostos legais. 4 . A agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, além de seu holerite e declarações de Imposto de Renda, que não indicam despesas ou dívidas relevantes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência financeira deve ser comprovada com elementos suficientes para concessão da gratuidade de justiça. 2. A remuneração líquida próxima ao limite de 03 salários mínimos justifica a exigência de mais provas . Legislação Citada: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23394791920258260000 Urupês, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 05/02/2026, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2026). ". Portanto, recolha a parte autora/exequente a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · Outros

    Processo 4000725-09.2026.8.26.0648 distribuido para Vara Única da Comarca de Urupês na data de 03/09/2026.

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