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TJSP · Vara Única da Comarca de Viradouro · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000724-85.2026.8.26.0660/SP AUTOR: TANIA MAGALI DRUGOVICH ADVOGADO(A): DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB SP091757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os documentos que instruem indicam a existência da relação locatícia a unir as partes. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação inadimplidos, fundada também em contrato destituído de qualquer garantia locatícia DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação compulsória do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias. Condiciono a expedição do mandado para cumprimento da medida ao depósito nos autos, a disposição do juízo e no prazo de 03 (três) dias, do valor equivalente a três meses de aluguel a título de caução. Feito o depósito, tome-se por termo a caução e expeça-se o necessário. No mesmo ato cite-se a parte requerida com as advertências do art. 62, inc. II e alíneas da Lei n° 8.245/91. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal. Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Int.
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