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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000724-67.2026.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: THAIS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): THAIS PEREIRA DA COSTA (OAB SP345173)
EXECUTADO: LUCAS NERY PISTORI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória, na qual sobrevieram, após a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto, os seguintes incidentes a serem enfrentados: (i) a regularidade da citação; (ii) exceção de pré-executividade oposta pelo executado (Evento 24); (iii) pedido subsidiário de conversão do rito, formulado pela exequente; (iv) notícia de fraude à execução, consistente na doação de bem constrito; (v) descumprimento, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira, de ordens de averbação de arresto; e (vi) diversos requerimentos remanescentes. Decido na ordem que segue.
1. Da citação e do comparecimento espontâneo do executado
Verifico que a carta de citação expedida nos termos do art. 829 do CPC foi devolvida sem cumprimento (Evento 29), circunstância que, em princípio, exigiria a renovação do ato citatório por outra via.
Ocorre que, em 13/05/2026, o executado compareceu espontaneamente aos autos, por advogada regularmente constituída, apresentando defesa de mérito por meio de exceção de pré-executividade (Evento 24). Tal comparecimento, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação, para todos os efeitos legais.
Assim, declaro citado o executado a partir de 13/05/2026, data de seu comparecimento espontâneo, reputando-se essa a data de início da contagem dos prazos de defesa (embargos e exceção) e do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 829 do CPC.
Registro, por oportuno, que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, contado dessa data, já se exauriu sem que o executado os tenha oferecido, tendo optado, dentro desse mesmo interregno, exclusivamente pela via da exceção de pré-executividade. Opera-se, portanto, preclusão consumativa quanto à via dos embargos, remanescendo à apreciação deste Juízo tão somente a exceção interposta, restrita, como cediço, às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória (Súmula 393/STJ).
2. Da exceção de pré-executividade (Evento 24)
O executado sustenta a inexigibilidade dos títulos executados ao argumento de que estariam subscritos por assinatura eletrônica simples, desprovida de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que os tornaria inaptos a instruir execução, sendo cabível, quando muito, ação monitória ou de cobrança.
Não assiste razão ao excipiente.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, expressamente invocada por ambas as partes, não exige a certificação ICP-Brasil como requisito único e insuperável de validade de documento eletrônico, admitindo expressamente "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
No mesmo sentido, o art. 784, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, passou a admitir, na constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica, bastando que sua integridade seja conferida pela entidade provedora do serviço, não havendo, portanto, exclusividade da certificação ICP-Brasil para esse fim.
Esse é também o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp nº 2.205.708-PR (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2025), assentou não caber ao magistrado, de ofício, afastar a eficácia executiva de título subscrito pelo próprio executado sob o único fundamento de ausência de certificação ICP-Brasil (circunstância que, ao contrário, indica que o obrigado aceitou o meio de assinatura empregado), sob pena de configurar excesso de formalismo incompatível com a intenção legislativa de conferir validade jurídica às assinaturas eletrônicas em geral.
No caso concreto, a alegada fragilidade formal foi superada por prova adicional trazida pela exequente: ata notarial lavrada pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Descalvado/SP, por meio da plataforma "e-Not Provas", com certificação ICP-Brasil e geração de hashes SHA-256 (protocolos nºs 2433d681-aa84-4774-aece-019e8d0f6eb9 e 188d8ba5-94ef-406e-9a8c-019e8d35989e), capturando a integralidade da conversa em que o próprio executado, admitidamente, elabora, assina e transmite os títulos executados à exequente. Tal instrumento confere fé pública à autoria e à integridade dos documentos, suprindo, com sobra, a exigência técnica apontada na exceção.
Não se aplica ao caso o paradigma trazido pelo próprio excipiente (decisão proferida no Processo nº 4000784-40.2026.8.26.0472), no qual a nota promissória, submetida a validador ITI, retornou mensagem de "assinatura corrompida ou não reconhecível". Nestes autos, ao revés, inexiste vício de higidez da assinatura eletrônica em si, havendo, isto sim, lastro probatório robusto e autônomo (a ata notarial) que dispensa qualquer validação daquela natureza.
A tudo isso se soma circunstância de inequívoco relevo: o próprio executado efetuou, voluntária e espontaneamente, de conta bancária de sua titularidade, o pagamento das três primeiras parcelas da mesma série de títulos ora impugnada (parcelas com vencimento em 28/01/2026, 28/02/2026 e 28/03/2026, no total de R$ 49.500,00), sem qualquer ressalva quanto à validade formal dos instrumentos.
Tal conduta, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao venire contra factum proprium, é logicamente incompatível com a alegação superveniente de nulidade, configurando confirmação tácita do negócio jurídico subjacente e dos próprios títulos que o formalizam (art. 174 c/c art. 214 do Código Civil, por analogia).
Diante do exposto, reconheço que os títulos executados preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 e art. 784, I e §4º, do CPC), razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (Evento 24), determinando o regular prosseguimento da execução.
Deixo de fixar honorários advocatícios autônomos em razão do incidente, porquanto a execução prossegue e a verba honorária já arbitrada por ocasião da decisão inicial (10% sobre o débito exequendo, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento tempestivo, já precluso) remunera a integralidade da atuação processual da exequente, inclusive quanto ao enfrentamento do incidente ora decidido, sem prejuízo de nova análise ao final, caso configurado trabalho adicional relevante.
Quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, INDEFIRO-O, por ora.
Conquanto a conduta processual do executado mereça o registro feito nos itens anteriores, o exercício do direito de defesa por meio de exceção de pré-executividade, ainda que rejeitada, não configura, por si só, dedução de pretensão contra fato incontroverso ou alteração da verdade dos fatos aptas a ensejar sanção do art. 80 do CPC, a qual demanda comprovação inequívoca de dolo processual, não evidenciada neste momento. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação da questão caso a conduta processual do executado, no curso do feito, confirme o padrão obstrutivo já sinalizado pela exequente.
3. Do pedido subsidiário de conversão em ação monitória
Tendo em vista o reconhecimento, no item anterior, da plena força executiva dos títulos exequendos, julgo prejudicado o pedido subsidiário de conversão do procedimento em ação monitória (Evento 35), formulado pela própria exequente apenas para a hipótese de entendimento diverso quanto à exigibilidade executiva dos títulos, hipótese que não se confirmou.
4. Do incidente de fraude à execução, doação do imóvel da Matrícula nº 26.436
A exequente noticiou (Evento 30) que o imóvel objeto da Matrícula nº 26.436 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira foi doado pelo executado a seu irmão, Bruno Nery Pistori de Oliveira, por escritura pública lavrada em 30/04/2026, mesma data da decisão que deferiu o arresto cautelar sobre o bem, com registro efetivado em 13/05/2026, quando já constavam três averbações premonitórias de execuções na matrícula.
Os elementos até aqui reunidos (contemporaneidade entre a liminar de arresto e a lavratura da escritura; vínculo de parentesco direto entre doador e donatário, a afastar presunção de terceiro de boa-fé; pluralidade de execuções e averbações premonitórias preexistentes ao registro da doação) configuram, em juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente para justificar providências acauteladoras, nos termos dos incisos II e IV do art. 792 do CPC.
Entretanto, o reconhecimento definitivo da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia do ato de disposição não podem ser proferidos sem que se assegure ao terceiro adquirente o contraditório prévio, por expressa exigência do art. 792, §4º, do CPC.
Assim, decido:
4.1. Determino a autuação em apartado do incidente de fraude à execução, com extração das peças pertinentes (notadamente Eventos 17, 30 e certidão de matrícula atualizada);
4.2. Determino a intimação/citação do terceiro adquirente BRUNO NERY PISTORI DE OLIVEIRA (CPF nº 386.954.738-30) para, querendo, manifestar-se no incidente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, c/c art. 135 do CPC, sob pena de presumir-se a veracidade dos fatos alegados quanto à ineficácia do ato de disposição;
4.3. Sem prejuízo, e como medida de urgência (art. 300 do CPC), diante do risco de nova disposição do bem antes do desfecho do incidente, DEFIRO a averbação, na Matrícula nº 26.436, da pendência do incidente de fraude à execução, com efeito de comunicar a terceiros a existência de controvérsia sobre a titularidade do bem, e determino que se abstenha o atual titular registral de promover qualquer novo ato de disposição, oneração ou transferência do imóvel até ulterior decisão, sob pena de ineficácia automática de eventual novo negócio jurídico perante a exequente, independentemente de nova decisão;
4.4. A questão de mérito relativa à declaração de ineficácia da doação será decidida após a manifestação do terceiro ou o transcurso in albis do prazo assinalado.
5. Das providências quanto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira
Verifico que as decisões proferidas em 30/04/2026 e 11/05/2026, determinando a averbação do arresto nas Matrículas nºs 8.428, 26.429 e 26.436, não foram cumpridas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira, sob a justificativa de que tais comunicações somente poderiam ser processadas por meio do sistema eletrônico "Penhora Online", e não por ofício em papel, nos termos dos itens 341 e seguintes, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Tal justificativa, de fato, encontra amparo normativo, de modo que a reiteração da ordem no mesmo formato anteriormente recusado tende a perpetuar o impasse. Assim, ao invés de nova expedição de ofício em papel, determino:
5.1. Que a Serventia deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a comunicação da presente decisão e das anteriores (Eventos 7 e 19) por meio do sistema eletrônico "Penhora Online"/Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou instrumento correlato disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça, para fins de averbação do arresto nas Matrículas nºs 8.428, 26.429 e 26.436, com efeitos retroativos à data do deferimento original (30/04/2026), certificando-se o cumprimento nos autos;
5.2. Que se oficie ao Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Porto Ferreira, dando-lhe ciência do registro da doação do imóvel da Matrícula nº 26.436, ocorrido em 13/05/2026, não obstante a existência de três averbações premonitórias de execuções e da comunicação prévia da decisão de arresto de 30/04/2026 ao Cartório, para que se apure, em procedimento próprio, eventual responsabilidade funcional, sem prejuízo do desfecho do incidente de fraude à execução;
5.3. Fica advertido, desde logo, que o descumprimento da averbação após a utilização da via eletrônica correta poderá ensejar a fixação de multa cominatória (astreintes), cujo valor será arbitrado em momento oportuno, caso necessário.
6. Dos demais pedidos pendentes
6.1. Recebimento das notas promissórias em formato digital (Evento 34). Diante da comprovada impossibilidade material de apresentação das vias físicas originais (os títulos tendo sido emitidos e transmitidos exclusivamente por meio digital, via WhatsApp), e considerando a autenticação notarial já referida no item 2 desta decisão, DEFIRO o recebimento das notas promissórias em formato digital autenticado, em substituição à exigência anteriormente feita (Evento 19, item 1), dispensando-se a apresentação de vias físicas.
6.2. Certidão premonitória, Matrícula nº 12.800 (Cartório de Registro de Imóveis de Pedregulho/SP). DEFIRO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, nos termos do art. 828-A do CPC, para fins de averbação na matrícula indicada, observando-se, quanto ao modo de comunicação ao respectivo Cartório, a mesma diretriz do item 5.1 supra (sistema eletrônico próprio, caso exigível na Comarca de Pedregulho/SP).
6.3. Pesquisa e bloqueio via RENAJUD. Tendo em vista a rejeição da exceção de pré-executividade, a exiguidade do valor até então bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.830,88, ínfimo frente ao débito de R$ 16.500,00) e o quadro fático agravado pela notícia de disposição fraudulenta de um dos imóveis oferecidos em garantia, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o bloqueio, via sistema RENAJUD, dos veículos indicados no Evento 17 (placas CPL9G48, TMF3H40, TET0A46, QSQ8G88 e FOI9C11), com restrição de transferência, até o limite do débito atualizado.
6.4. Conversão do arresto em penhora. Rejeitada a exceção e persistindo a mora do executado, converto em penhora o arresto anteriormente deferido sobre os imóveis das Matrículas nºs 8.428 e 26.429 (restrita, como já constava da decisão inicial, à fração ideal correspondente à meação/quinhão do executado), lavrando-se o respectivo termo. Quanto à Matrícula nº 26.436, mantenho, por ora, a constrição sob a forma de arresto/indisponibilidade estabelecida no item 4.3 supra, sobrestando-se a conversão em penhora até a solução do incidente de fraude à execução, dada a controvérsia atual sobre sua titularidade.
6.5. Intimação do cônjuge do executado. Reitero, para as Matrículas nºs 26.429 e 26.436, a determinação já constante da decisão de 30/04/2026 quanto à intimação de JÚLIA VALUTA GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº 412.612.628-75), nos termos do art. 842 do CPC, caso ainda não cumprida, certificando-se nos autos.
6.6. Substituição de procurador (Evento 36). HOMOLOGO a revogação do mandato outorgado à Dra. Bianca Cristina Sousa de Almeida (OAB/SP nº 412.696) e DEFIRO a habilitação do Dr. Antonio Lu Filho (OAB/PR nº 85.230 e OAB/SP nº 541.247) como novo procurador do executado, determinando que as intimações e publicações relativas ao polo passivo sejam doravante dirigidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos requeridos. Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), para que o novo patrono, caso queira, apresente manifestação equivalente à que seria cabível em substituição à já apreciada nesta decisão, sem efeito suspensivo sobre as determinações aqui exaradas.
6.7. Atualização de endereço. Determino a intimação do executado, na pessoa de seu atual procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, advertindo-se que, na ausência de atualização, subsistirão válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Disposições finais
Cumpram-se as determinações na ordem de urgência que seguem: (a) comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis via sistema eletrônico correto (item 5.1), no prazo de 5 dias; (b) intimação do terceiro adquirente no incidente de fraude à execução (item 4.2); (c) expedição da ordem RENAJUD (item 6.3); (d) demais providências, no curso regular do feito.
Int. Cumpra-se com urgência quanto aos itens 4 e 5.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000724-67.2026.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: THAIS PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): THAIS PEREIRA DA COSTA (OAB SP345173)
EXECUTADO: LUCAS NERY PISTORI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO LU FILHO (OAB PR085230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória, na qual sobrevieram, após a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto, os seguintes incidentes a serem enfrentados: (i) a regularidade da citação; (ii) exceção de pré-executividade oposta pelo executado (Evento 24); (iii) pedido subsidiário de conversão do rito, formulado pela exequente; (iv) notícia de fraude à execução, consistente na doação de bem constrito; (v) descumprimento, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira, de ordens de averbação de arresto; e (vi) diversos requerimentos remanescentes. Decido na ordem que segue.
1. Da citação e do comparecimento espontâneo do executado
Verifico que a carta de citação expedida nos termos do art. 829 do CPC foi devolvida sem cumprimento (Evento 29), circunstância que, em princípio, exigiria a renovação do ato citatório por outra via.
Ocorre que, em 13/05/2026, o executado compareceu espontaneamente aos autos, por advogada regularmente constituída, apresentando defesa de mérito por meio de exceção de pré-executividade (Evento 24). Tal comparecimento, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação, para todos os efeitos legais.
Assim, declaro citado o executado a partir de 13/05/2026, data de seu comparecimento espontâneo, reputando-se essa a data de início da contagem dos prazos de defesa (embargos e exceção) e do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 829 do CPC.
Registro, por oportuno, que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, contado dessa data, já se exauriu sem que o executado os tenha oferecido, tendo optado, dentro desse mesmo interregno, exclusivamente pela via da exceção de pré-executividade. Opera-se, portanto, preclusão consumativa quanto à via dos embargos, remanescendo à apreciação deste Juízo tão somente a exceção interposta, restrita, como cediço, às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória (Súmula 393/STJ).
2. Da exceção de pré-executividade (Evento 24)
O executado sustenta a inexigibilidade dos títulos executados ao argumento de que estariam subscritos por assinatura eletrônica simples, desprovida de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que os tornaria inaptos a instruir execução, sendo cabível, quando muito, ação monitória ou de cobrança.
Não assiste razão ao excipiente.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, expressamente invocada por ambas as partes, não exige a certificação ICP-Brasil como requisito único e insuperável de validade de documento eletrônico, admitindo expressamente "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
No mesmo sentido, o art. 784, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, passou a admitir, na constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica, bastando que sua integridade seja conferida pela entidade provedora do serviço, não havendo, portanto, exclusividade da certificação ICP-Brasil para esse fim.
Esse é também o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp nº 2.205.708-PR (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2025), assentou não caber ao magistrado, de ofício, afastar a eficácia executiva de título subscrito pelo próprio executado sob o único fundamento de ausência de certificação ICP-Brasil (circunstância que, ao contrário, indica que o obrigado aceitou o meio de assinatura empregado), sob pena de configurar excesso de formalismo incompatível com a intenção legislativa de conferir validade jurídica às assinaturas eletrônicas em geral.
No caso concreto, a alegada fragilidade formal foi superada por prova adicional trazida pela exequente: ata notarial lavrada pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Descalvado/SP, por meio da plataforma "e-Not Provas", com certificação ICP-Brasil e geração de hashes SHA-256 (protocolos nºs 2433d681-aa84-4774-aece-019e8d0f6eb9 e 188d8ba5-94ef-406e-9a8c-019e8d35989e), capturando a integralidade da conversa em que o próprio executado, admitidamente, elabora, assina e transmite os títulos executados à exequente. Tal instrumento confere fé pública à autoria e à integridade dos documentos, suprindo, com sobra, a exigência técnica apontada na exceção.
Não se aplica ao caso o paradigma trazido pelo próprio excipiente (decisão proferida no Processo nº 4000784-40.2026.8.26.0472), no qual a nota promissória, submetida a validador ITI, retornou mensagem de "assinatura corrompida ou não reconhecível". Nestes autos, ao revés, inexiste vício de higidez da assinatura eletrônica em si, havendo, isto sim, lastro probatório robusto e autônomo (a ata notarial) que dispensa qualquer validação daquela natureza.
A tudo isso se soma circunstância de inequívoco relevo: o próprio executado efetuou, voluntária e espontaneamente, de conta bancária de sua titularidade, o pagamento das três primeiras parcelas da mesma série de títulos ora impugnada (parcelas com vencimento em 28/01/2026, 28/02/2026 e 28/03/2026, no total de R$ 49.500,00), sem qualquer ressalva quanto à validade formal dos instrumentos.
Tal conduta, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao venire contra factum proprium, é logicamente incompatível com a alegação superveniente de nulidade, configurando confirmação tácita do negócio jurídico subjacente e dos próprios títulos que o formalizam (art. 174 c/c art. 214 do Código Civil, por analogia).
Diante do exposto, reconheço que os títulos executados preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 e art. 784, I e §4º, do CPC), razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (Evento 24), determinando o regular prosseguimento da execução.
Deixo de fixar honorários advocatícios autônomos em razão do incidente, porquanto a execução prossegue e a verba honorária já arbitrada por ocasião da decisão inicial (10% sobre o débito exequendo, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento tempestivo, já precluso) remunera a integralidade da atuação processual da exequente, inclusive quanto ao enfrentamento do incidente ora decidido, sem prejuízo de nova análise ao final, caso configurado trabalho adicional relevante.
Quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, INDEFIRO-O, por ora.
Conquanto a conduta processual do executado mereça o registro feito nos itens anteriores, o exercício do direito de defesa por meio de exceção de pré-executividade, ainda que rejeitada, não configura, por si só, dedução de pretensão contra fato incontroverso ou alteração da verdade dos fatos aptas a ensejar sanção do art. 80 do CPC, a qual demanda comprovação inequívoca de dolo processual, não evidenciada neste momento. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação da questão caso a conduta processual do executado, no curso do feito, confirme o padrão obstrutivo já sinalizado pela exequente.
3. Do pedido subsidiário de conversão em ação monitória
Tendo em vista o reconhecimento, no item anterior, da plena força executiva dos títulos exequendos, julgo prejudicado o pedido subsidiário de conversão do procedimento em ação monitória (Evento 35), formulado pela própria exequente apenas para a hipótese de entendimento diverso quanto à exigibilidade executiva dos títulos, hipótese que não se confirmou.
4. Do incidente de fraude à execução, doação do imóvel da Matrícula nº 26.436
A exequente noticiou (Evento 30) que o imóvel objeto da Matrícula nº 26.436 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira foi doado pelo executado a seu irmão, Bruno Nery Pistori de Oliveira, por escritura pública lavrada em 30/04/2026, mesma data da decisão que deferiu o arresto cautelar sobre o bem, com registro efetivado em 13/05/2026, quando já constavam três averbações premonitórias de execuções na matrícula.
Os elementos até aqui reunidos (contemporaneidade entre a liminar de arresto e a lavratura da escritura; vínculo de parentesco direto entre doador e donatário, a afastar presunção de terceiro de boa-fé; pluralidade de execuções e averbações premonitórias preexistentes ao registro da doação) configuram, em juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente para justificar providências acauteladoras, nos termos dos incisos II e IV do art. 792 do CPC.
Entretanto, o reconhecimento definitivo da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia do ato de disposição não podem ser proferidos sem que se assegure ao terceiro adquirente o contraditório prévio, por expressa exigência do art. 792, §4º, do CPC.
Assim, decido:
4.1. Determino a autuação em apartado do incidente de fraude à execução, com extração das peças pertinentes (notadamente Eventos 17, 30 e certidão de matrícula atualizada);
4.2. Determino a intimação/citação do terceiro adquirente BRUNO NERY PISTORI DE OLIVEIRA (CPF nº 386.954.738-30) para, querendo, manifestar-se no incidente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, c/c art. 135 do CPC, sob pena de presumir-se a veracidade dos fatos alegados quanto à ineficácia do ato de disposição;
4.3. Sem prejuízo, e como medida de urgência (art. 300 do CPC), diante do risco de nova disposição do bem antes do desfecho do incidente, DEFIRO a averbação, na Matrícula nº 26.436, da pendência do incidente de fraude à execução, com efeito de comunicar a terceiros a existência de controvérsia sobre a titularidade do bem, e determino que se abstenha o atual titular registral de promover qualquer novo ato de disposição, oneração ou transferência do imóvel até ulterior decisão, sob pena de ineficácia automática de eventual novo negócio jurídico perante a exequente, independentemente de nova decisão;
4.4. A questão de mérito relativa à declaração de ineficácia da doação será decidida após a manifestação do terceiro ou o transcurso in albis do prazo assinalado.
5. Das providências quanto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira
Verifico que as decisões proferidas em 30/04/2026 e 11/05/2026, determinando a averbação do arresto nas Matrículas nºs 8.428, 26.429 e 26.436, não foram cumpridas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira, sob a justificativa de que tais comunicações somente poderiam ser processadas por meio do sistema eletrônico "Penhora Online", e não por ofício em papel, nos termos dos itens 341 e seguintes, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Tal justificativa, de fato, encontra amparo normativo, de modo que a reiteração da ordem no mesmo formato anteriormente recusado tende a perpetuar o impasse. Assim, ao invés de nova expedição de ofício em papel, determino:
5.1. Que a Serventia deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a comunicação da presente decisão e das anteriores (Eventos 7 e 19) por meio do sistema eletrônico "Penhora Online"/Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou instrumento correlato disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça, para fins de averbação do arresto nas Matrículas nºs 8.428, 26.429 e 26.436, com efeitos retroativos à data do deferimento original (30/04/2026), certificando-se o cumprimento nos autos;
5.2. Que se oficie ao Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Porto Ferreira, dando-lhe ciência do registro da doação do imóvel da Matrícula nº 26.436, ocorrido em 13/05/2026, não obstante a existência de três averbações premonitórias de execuções e da comunicação prévia da decisão de arresto de 30/04/2026 ao Cartório, para que se apure, em procedimento próprio, eventual responsabilidade funcional, sem prejuízo do desfecho do incidente de fraude à execução;
5.3. Fica advertido, desde logo, que o descumprimento da averbação após a utilização da via eletrônica correta poderá ensejar a fixação de multa cominatória (astreintes), cujo valor será arbitrado em momento oportuno, caso necessário.
6. Dos demais pedidos pendentes
6.1. Recebimento das notas promissórias em formato digital (Evento 34). Diante da comprovada impossibilidade material de apresentação das vias físicas originais (os títulos tendo sido emitidos e transmitidos exclusivamente por meio digital, via WhatsApp), e considerando a autenticação notarial já referida no item 2 desta decisão, DEFIRO o recebimento das notas promissórias em formato digital autenticado, em substituição à exigência anteriormente feita (Evento 19, item 1), dispensando-se a apresentação de vias físicas.
6.2. Certidão premonitória, Matrícula nº 12.800 (Cartório de Registro de Imóveis de Pedregulho/SP). DEFIRO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, nos termos do art. 828-A do CPC, para fins de averbação na matrícula indicada, observando-se, quanto ao modo de comunicação ao respectivo Cartório, a mesma diretriz do item 5.1 supra (sistema eletrônico próprio, caso exigível na Comarca de Pedregulho/SP).
6.3. Pesquisa e bloqueio via RENAJUD. Tendo em vista a rejeição da exceção de pré-executividade, a exiguidade do valor até então bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.830,88, ínfimo frente ao débito de R$ 16.500,00) e o quadro fático agravado pela notícia de disposição fraudulenta de um dos imóveis oferecidos em garantia, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO o bloqueio, via sistema RENAJUD, dos veículos indicados no Evento 17 (placas CPL9G48, TMF3H40, TET0A46, QSQ8G88 e FOI9C11), com restrição de transferência, até o limite do débito atualizado.
6.4. Conversão do arresto em penhora. Rejeitada a exceção e persistindo a mora do executado, converto em penhora o arresto anteriormente deferido sobre os imóveis das Matrículas nºs 8.428 e 26.429 (restrita, como já constava da decisão inicial, à fração ideal correspondente à meação/quinhão do executado), lavrando-se o respectivo termo. Quanto à Matrícula nº 26.436, mantenho, por ora, a constrição sob a forma de arresto/indisponibilidade estabelecida no item 4.3 supra, sobrestando-se a conversão em penhora até a solução do incidente de fraude à execução, dada a controvérsia atual sobre sua titularidade.
6.5. Intimação do cônjuge do executado. Reitero, para as Matrículas nºs 26.429 e 26.436, a determinação já constante da decisão de 30/04/2026 quanto à intimação de JÚLIA VALUTA GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº 412.612.628-75), nos termos do art. 842 do CPC, caso ainda não cumprida, certificando-se nos autos.
6.6. Substituição de procurador (Evento 36). HOMOLOGO a revogação do mandato outorgado à Dra. Bianca Cristina Sousa de Almeida (OAB/SP nº 412.696) e DEFIRO a habilitação do Dr. Antonio Lu Filho (OAB/PR nº 85.230 e OAB/SP nº 541.247) como novo procurador do executado, determinando que as intimações e publicações relativas ao polo passivo sejam doravante dirigidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos requeridos. Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), para que o novo patrono, caso queira, apresente manifestação equivalente à que seria cabível em substituição à já apreciada nesta decisão, sem efeito suspensivo sobre as determinações aqui exaradas.
6.7. Atualização de endereço. Determino a intimação do executado, na pessoa de seu atual procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, advertindo-se que, na ausência de atualização, subsistirão válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Disposições finais
Cumpram-se as determinações na ordem de urgência que seguem: (a) comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis via sistema eletrônico correto (item 5.1), no prazo de 5 dias; (b) intimação do terceiro adquirente no incidente de fraude à execução (item 4.2); (c) expedição da ordem RENAJUD (item 6.3); (d) demais providências, no curso regular do feito.
Int. Cumpra-se com urgência quanto aos itens 4 e 5.