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4000724-27.2025.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000724-27.2025.8.26.0529/SP AUTOR: LARISSA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIELLE RITA DE LIMA RODRIGUES (OAB SP517002) ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP512224) RÉU: BRUNO DOS SANTOS BATINGA 23559725836 ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES DE LIMA (OAB SP518534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão foi clara ao fundamentar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na necessidade de prova pericial grafotécnica para apurar a alegação de falsidade documental suscitada em réplica pela própria embargante, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Cumpre ressaltar que a extinção do feito sem julgamento do mérito afasta, por consequência lógica, a análise do mérito da demanda, aí incluídos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, não havendo que se falar em omissão da sentença nesse ponto. O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da parte com a conclusão exarada pelo Juízo e a tentativa de rediscutir a própria necessidade da prova pericial, a fim de alterar substancialmente o resultado do julgamento. Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada. Int.

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