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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4000723-88.2026.8.26.0373/SP
AUTOR: LUMASP IMPLEMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA SANDRINI (OAB SP296054)
AUTOR: MAQTRAN IMPLEMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA SANDRINI (OAB SP296054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pedido de recuperação judicial, com requerimento de tutela de urgência antecedente para antecipação parcial dos efeitos do deferimento do processamento, formulado por LUMASP IMPLEMENTOS LTDA. e MAQTRAN IMPLEMENTOS LTDA., distribuído por dependência ao processo de falência nº 4004599-40.2026.8.26.0506, com fundamento no art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005.
As requerentes informaram que atuam desde 1998 no ramo industrial de fabricação de cilindros hidráulicos destinados a máquinas agrícolas, implementos rodoviários e equipamentos de auto-socorro, mantendo atividades produtivas em funcionamento no Município de Matão/SP, com aproximadamente vinte colaboradores diretos e indiretos.
Alegaram que passaram a enfrentar grave crise econômico-financeira em razão da retração de segmentos de mercado, aumento dos custos operacionais e dos insumos, elevação das taxas de juros e restrições de crédito decorrentes de protestos lavrados em seu desfavor. Sustentaram que tais fatores comprometeram a liquidez necessária à manutenção das atividades empresariais e à aquisição de matérias-primas indispensáveis à produção.
Relataram a existência de diversas demandas judiciais em curso, nas quais já teriam sido deferidos ou requeridos atos constritivos sobre seus bens e ativos financeiros, destacando a ocorrência de penhora on-line de ativos financeiros, expedição de mandado de penhora, requerimentos de levantamento de valores bloqueados e recente intimação para pagamento em cumprimento de sentença, sob pena de incidência das medidas previstas no art. 523 do Código de Processo Civil.
Afirmaram que as constrições em andamento possuem potencial para inviabilizar a continuidade das atividades empresariais, uma vez que eventual bloqueio de numerário impediria a aquisição de insumos necessários à produção, comprometendo a geração de receitas e agravando a situação econômico-financeira.
Declararam preencher os requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, afirmando exercer regularmente suas atividades empresariais há mais de dois anos, não se encontrarem falidas, não terem obtido recuperação judicial nos períodos vedados pela legislação e não possuírem administradores ou sócios controladores condenados por crimes previstos na Lei nº 11.101/2005.
Informaram, contudo, que a documentação exigida pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005 ainda estaria em fase final de consolidação, razão pela qual requereram prazo de 30 (trinta) dias para emenda da petição inicial e apresentação integral dos documentos necessários ao processamento da recuperação judicial.
No tocante à tutela de urgência, sustentaram estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, pleiteando a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, das execuções e dos atos de constrição, alienação, penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão e reintegração de posse relacionados a créditos sujeitos à recuperação judicial, até a apreciação do pedido de processamento, com dedução do período correspondente do prazo de stay period legal.
Requereram, ainda, a declaração provisória de essencialidade de extenso rol de bens móveis utilizados em suas atividades produtivas, composto por maquinários industriais, equipamentos de usinagem, soldagem, corte, movimentação de cargas, informática e mobiliário operacional, sustentando que a retirada de tais bens inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresarial.
Solicitaram a realização de constatação prévia, nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, com nomeação de profissional de confiança do juízo para verificar a efetiva existência, funcionamento e condições operacionais das empresas, assumindo o pagamento dos honorários correspondentes.
Defenderam a relevância social da atividade empresarial desenvolvida, destacando a preservação de empregos, a movimentação da cadeia produtiva regional e a contribuição dos produtos fabricados para os setores agrícola e rodoviário.
Postularam o processamento conjunto da recuperação judicial em consolidação processual, nos termos do art. 69-G da Lei nº 11.101/2005, afirmando integrarem grupo econômico sob controle comum. Informaram ainda que pretendem obter, em momento posterior, o reconhecimento da consolidação substancial, cuja demonstração dependeria da apresentação complementar da documentação necessária.
Ao final, requereram: (i) a distribuição do feito por dependência ao pedido de falência prevento; (ii) a concessão da tutela de urgência para suspensão das execuções e atos constritivos; (iii) a declaração de essencialidade dos bens relacionados na inicial; (iv) a utilização da decisão como ofício para comunicação aos juízos das execuções; (v) a realização de constatação prévia; (vi) a concessão de prazo de 30 dias para complementação da documentação prevista no art. 51 da Lei nº 11.101/2005; (vii) o sobrestamento do pedido de falência nº 4004599-40.2026.8.26.0506; (viii) o processamento em consolidação processual; (ix) a adequação futura do valor da causa ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas; e (x) ao final, o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Atribuíram provisoriamente à causa o valor de R$ 10.000.000,00.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Os pedidos de reconhecimento de essencialidade de bens e antecipação dos efeitos do stay period não foram adequadamente instruídos, o que impede sua análise neste momento.
Com efeito, a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 12 da Lei nº 11.101/2005, observados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é medida excepcional.
Por essa razão, a tutela cautelar prevista no art. 6º, § 12 da LFR não pode ser concedida de forma automática, tampouco com base apenas na alegação de crise econômico-financeira ou na existência de ações de busca e apreensão e execuções em curso.
É preciso que se demonstre o preenchimento dos requisitos mínimos dos artsigos 48 e 51 da LRF ou, ao menos, a impossibilidade momentânea, o que tornaria o caso excepcional.
No caso, as Requerentes não instruíram adequadamente o pedido, sequer comprovando que preenchem os requisitos subjetivos para o pedido, nos termos previstos no artigo 48 da LRF.
Também não juntaram documentos contábeis, fiscais e financeiros essenciais, indispensáveis à aferição de sua situação econômico-financeira, elecandos no artigo 51 da LFR.
O pedido de reconhecimento da essencialidade de bens móveis também carece de melhor instrução. Não basta que as Requerentes elenquem os bens sobre os quais desejam que recaia a tutela. É necessário indicar todas as ações que envolvam os bens que pretendem seja reconhecida a essencialidade e comprovar documentalmente sua propriedade, bem como sua utilização atual no exercício das atividades empresariais que desempenham, demonstrando que o bem é instrumento indispensável à preservação da atividade empresarial.
Também deve ser melhor esclarecido e instruído o pedido de processamrnto da ação em consolidação substancial. A medida é excepcional e pressupõe, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, interconexão e confusão entre ativos ou passivos que torne inviável identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, cumulada com, ao menos, duas das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo.
Observo ainda que em razão da ausência da documentação contábil das empresas Requerentes, é inviável, neste momento, a análise do pedido de parcelamento da taxa judiciária em razão das alegadas dificuldades financeiras que estariam enfrentando.
Levando em conta tais ponderações e considerando ainda que as Requerentes se limitaram a atribuir à causa o valor de R$10.000.000,00, aleatoriamente, intimem-se para que emendem a inicial para indicarem expressamente quem são seus credores, o valor dos créditos separadamente por classe, incluídos os créditos extraconcursais e débitos fiscais, especificando ainda quais têm garantia fiduciária ou outro tipo de garantia e, se necessário, retificarem o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao passivo submetido ao anunciado processo de recuperação judicial.
Por fim, esclareçam as Requerentes o pedido de sobrestamento da ação registro nº 4004599-40.2026.8.26.0506, uma vez que já foi homologado o acordo realizado com a parte credora.
Defiro às Requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações.
Int.
Ribeirão Preto, 08/09/2026
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · Outros
Processo 4000723-88.2026.8.26.0373 distribuido para Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs na data de 04/09/2026.