Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · Outros
Processo 4000723-39.2026.8.26.0648 distribuido para Vara Única da Comarca de Urupês na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000723-39.2026.8.26.0648/SP
AUTOR: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897)
DESPACHO/DECISÃO
Tópico 1
Providencie o pagamento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tópico 2
Cumprido o tópico 1, processe-se.
Em termos a petição inicial, processe-se.
Considerando o aumento de golpes utilizando dados obtidos em processos desta natureza, determino a tramitação deste feito em segredo de justiça.
Tendo em vista os documentos apresentados, os quais comprovam o contrato de alienação fiduciária bem como a mora por parte do devedor (Evento nº 01, documento 11), defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (VEÍCULO I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH; PLACA: OFT2E38;ANO/FABRICAÇÃO:2012; CHASSI: WV1DB42H1CA059083; RENAVAM: 00490371302), depositando-o com a parte autora.
Registro que, para fins de comprovação da mora (considerando o disposto no art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69 bem como do Tema 1132 do STJ), é suficiente o envio da notificação para o endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinário ou terceiros.
Portanto, ainda que o aviso de recebimento de carta postal retorne negativo sob a justificativa de "mudou-se, ausente, não procurado, desconhecido etc", será considerada válida a notificação, desde que o endereço diligenciado corresponda àquele do instrumento contratual objeto desta ação.
Fica autorizada a inclusão de restrição (circulação) sobre o cadastro do veículo, via sistema RENAJUD, caso haja pedido da parte autora, bem como o prévio recolhimento da despesa processual correspondente. Com o efetivo cumprimento da liminar, a restrição deverá ser retirada, despiciendo novo pronunciamento neste sentido.
Remova-se a anotação de urgência.
O requerido, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deve entregar inclusive os documentos do veículo em tela.
Fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, cabendo ao requerente providenciar os meios para o integral cumprimento desta determinação, inclusive contactar o oficial de justiça para ajuste de data e horário.
Cite e intime-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar.
Na oportunidade, cientifique-se o requerido de que poderá reaver o veículo se efetuar o pagamento da integralidade da dívida indicada pela instituição financeira, no prazo de 5 dias.
O prazo para cumprimento do mandado é de 45 dias e caso o depositário indicado não compareça para tratativas e efetivação da busca e apreensão, assim certificado pelo Oficial de Justiça, deverá o mandado ser devolvido ao cartório sem cumprimento.
Servirá a presente como mandado e ofício.
Intimem-se.