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4000723-39.2026.8.26.0648

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · Outros

    Processo 4000723-39.2026.8.26.0648 distribuido para Vara Única da Comarca de Urupês na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000723-39.2026.8.26.0648/SP AUTOR: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897) DESPACHO/DECISÃO Tópico 1 Providencie o pagamento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Tópico 2 Cumprido o tópico 1, processe-se. Em termos a petição inicial, processe-se. Considerando o aumento de golpes utilizando dados obtidos em processos desta natureza, determino a tramitação deste feito em segredo de justiça. Tendo em vista os documentos apresentados, os quais comprovam o contrato de alienação fiduciária bem como a mora por parte do devedor (Evento nº 01, documento 11), defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (VEÍCULO I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH; PLACA: OFT2E38;ANO/FABRICAÇÃO:2012; CHASSI: WV1DB42H1CA059083; RENAVAM: 00490371302), depositando-o com a parte autora. Registro que, para fins de comprovação da mora (considerando o disposto no art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69 bem como do Tema 1132 do STJ), é suficiente o envio da notificação para o endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo destinário ou terceiros. Portanto, ainda que o aviso de recebimento de carta postal retorne negativo sob a justificativa de "mudou-se, ausente, não procurado, desconhecido etc", será considerada válida a notificação, desde que o endereço diligenciado corresponda àquele do instrumento contratual objeto desta ação. Fica autorizada a inclusão de restrição (circulação) sobre o cadastro do veículo, via sistema RENAJUD, caso haja pedido da parte autora, bem como o prévio recolhimento da despesa processual correspondente. Com o efetivo cumprimento da liminar, a restrição deverá ser retirada, despiciendo novo pronunciamento neste sentido. Remova-se a anotação de urgência. O requerido, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deve entregar inclusive os documentos do veículo em tela. Fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, cabendo ao requerente providenciar os meios para o integral cumprimento desta determinação, inclusive contactar o oficial de justiça para ajuste de data e horário. Cite e intime-se o requerido para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar. Na oportunidade, cientifique-se o requerido de que poderá reaver o veículo se efetuar o pagamento da integralidade da dívida indicada pela instituição financeira, no prazo de 5 dias. O prazo para cumprimento do mandado é de 45 dias e caso o depositário indicado não compareça para tratativas e efetivação da busca e apreensão, assim certificado pelo Oficial de Justiça, deverá o mandado ser devolvido ao cartório sem cumprimento. Servirá a presente como mandado e ofício. Intimem-se.

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